TJRN - 0817374-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/08/2025 17:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0817374-64.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros S E N T E N Ç A.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº : 0019764-74.1999.8.20.0001, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No caso dos autos, a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos.
No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – TEREZINHA MARIA DA SILVA - CPF: *70.***.*49-20 ID da planilha homologada – Num. 142288298 - Pág. 1 - 7 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 95.618,35 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – FUNDASE / IPERN d) Data-base do cálculo – 28/02/2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº 0019764-74.1999.8.20.0001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV). 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:07
Outras Decisões
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13/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:25
Decorrido prazo de FUNDASE e IPERN em 08/11/2024.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/10/2024 02:58
Juntada de cálculo
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22/06/2024 03:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:09
Outras Decisões
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01/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/01/2024 13:40
Juntada de cálculo
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29/10/2021 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2021 01:28
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 19:58
Conclusos para despacho
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05/06/2021 05:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 05:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2021 23:59.
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14/05/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 18:07
Outras Decisões
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05/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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