TJRN - 0816675-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816675-59.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo EDNEIDE SILVA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0816675-59.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO (A): EDNEIDE SILVA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO (A): SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.234,41, com vencimento em 04/10/2024, e (ii) se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, diante da conduta da parte ré.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença confirmou a tutela de urgência e declarou a inexistência do débito no valor de R$ 10.234,41, reconhecendo a abusividade da cobrança. 4.
A condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 foi mantida, considerando o abalo emocional causado ao consumidor pela cobrança indevida. 5.
As razões recursais do réu não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que está em consonância com precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de débito inexistente, sendo cabível a declaração de nulidade do valor e a condenação por danos morais quando configurado o abalo emocional ao consumidor." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A prefacial se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada.
Quanto julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito, (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Assiste razão à parte autora.
A lide cinge-se à discussão da responsabilidade do banco réu e da administradora de cartão por realização de operações não reconhecidas pela parte autora em cartão de crédito.
A análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 e da súmula 297 Superior Tribunal de Justiça que preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora não reconhece as compras realizadas em seu cartão, nos valores de R$ 9.860,89, não tendo os promovidos acolhido o pedido de cancelamento da cobrança, afirmando ausência de falhas de ambiente que contribuísse para a efetivação das transações, operando-se a transação contestada através do App do banco vinculado a celular, com o uso de senha de movimentação bancária, de caráter pessoal e intransferível, cabendo à correntista sua guarda e zelo pela manutenção.
Não há juntada de um único documento que embase as alegações defensivas.
Sequer um relatório que comprove a utilização de aplicativo vinculado ao telefone da requerente.
Dito isso, diante da afirmação da parte autora de que não reconhece o pagamento/compra realizada em seu cartão de crédito, cumpria a requerida o ônus de produzir prova em sentido contrário, acostando aos autos elementos que pudessem justificar a cobrança, o que, a meu ver, não logrou êxito em fazer, inobstante alegue a culpa do consumidor (artigo 14, § 3º do CDC).
Vale dizer que o banco assume o risco inerente às operações e contratações pelo meio de pagamento ofertado ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, no sentido de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada ao réu, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Assim, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a excelência do sistema bancário, deve o fornecedor ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, deve ser acolhido o pleito autoral para declaração de inexistência do débito referente ao montante total de R$ 9.860,89 (nove mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), além dos encargos e juros acrescidos a esse valor bem como o de suspensão definitiva das cobranças.
Quanto ao dano moral, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Indiscutível que a consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação, permanecendo a cobrança da compra fraudulenta com débito dos valores em conta corrente.
Reconhecido o ilícito, resta a fixação do valor da indenização.
No que tange ao quantum indenizatório, cediço que o valor da condenação deve ser fixado de forma a não configurar enriquecimento ilícito do lesado, e por outro, levando em consideração a capacidade econômica do causador do dano, sirva como fator desestimulante da conduta do lesante.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais deve se pautar o julgador, bem assim o caráter pedagógico da reprimenda, fixo a indenização em R$ 6.000,00.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) confirmar a medida satisfativa deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito referente ao montante total de R$ 9.860,89 (nove mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), bem como dos encargos e juros acrescidos a esse valor; c) CONDENAR a parte promovida a pagar a autora a importância de R$ 6.000,00 a título de dano moral, valor este que deve ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data.
Sem custas, nem honorários, assim como dispõe o art. 55, caput, da lei 9099/95.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 17 de dezembro de 2024.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0816675-59.2024.8.20.5004, em ação proposta por Edneide da Silva Nunes.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.860,89, bem como dos encargos e juros incidentes, e condenar os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29619324), os recorrentes sustentam: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as transações contestadas foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível da autora, o que afastaria a responsabilidade das instituições financeiras; (b) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que os transtornos experimentados pela autora não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano; (c) a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização, caso mantida a condenação, sob o argumento de que o montante arbitrado é desproporcional e desarrazoado.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29619329), a parte recorrida, Edneide da Silva Nunes, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que os recorrentes não lograram demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Requer, ainda, a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Rejeito a arguição da preliminar pela ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Isso porque, o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar procedente em parte o pedido autoral, mormente por todos os fatos aduzidos pelas partes e pelos documentos colacionados ao caderno processual, mediante uma escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço.
Nesse sentido, observo que restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade e a legitimidade da relação jurídica ora combatida entre as partes, a qual deu origem às falhas na prestação dos serviços, ante a cobrança dos débitos.
Cumpre ressaltar, que a parte autora caracterizou cabalmente a incidência das falhas na prestação dos serviços, no que concerne aos descontos indevidos em decorrência da compra questionada, de forma a ensejar a declaração da inexistência dos débitos, oriundos dos produtos cuja aquisição não fora concretizada ou até configurada pelos fornecedores.
Por conseguinte, percebo que a parte recorrida provou os fatos constitutivos do direito, sendo cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo disposto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a necessidade de inversão do ônus probatório, ante a relação de natureza jurídica consumerista.
Sob esta perspectiva, denota-se que os réus não se desincumbiram do seu dever de comprovar os fatos suspensivos, impeditivos ou extintivos dos direitos alegados, sendo os prejuízos e os transtornos sofridos evidentes, ocasionados pela conduta de cobrança dos valores indevidos em virtude da compra imputada e seguramente não efetuada.
Faz-se mister salientar, que entendo devida a restituição das quantias cobradas indevidamente, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer prova, em que pese terem sido oportunizados a tanto durante decurso processual, restando configuradas as falhas na prestação dos serviços mediante o caso fortuito interno, tido como fato gerador.
A contrario sensu das alegações dos demandados em suas razões, constato a aptidão dos fatos como suficiente para gerar a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa e o consequente dever de indenizar a autora, levando em consideração a Teoria do Risco no Empreendimento e o desvio produtivo ocasionado, sem dúvidas.
Noutro norte, vislumbro que o arbitramento da reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais, fora pautado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e adequação ao caso sub examine, coadunando-se ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado pelas Turmas Recursais Estaduais: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO BRADESCO.
SUSCITA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELO SERVIÇOS, AVOCANDO PARA SI A INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECORRENTE ELO SERVIÇOS QUE TAMBÉM ADUZ SUA ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM CARTÃO COM CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA COMPRA PELA PARTE AUTORA, NEM DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
ELEVAÇÃO CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO AUTOR. - Sobre a ilegitimidade passiva já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras, as bandeiras de cartão de crédito e as administradoras do cartão respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços da mesma cadeia. - Na hipótese, tanto as instituições financeiras, quanto as bandeiras de cartão de crédito e as administradoras do cartão, auferem lucro com a utilização do cartão a si atrelado, o que significa dizer que a responsabilidade pelos danos daí advindos é solidária. - Na hipótese dos autos, levando-se em conta a idade do autor, sua condição financeira, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo necessário elevar o dano moral para o valor de R$ 7.000,00. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804143-90.2023.8.20.5100, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Destacamos.
Noutro norte examino incabível qualquer reparo, encontrando-se irretocável o julgamento proferido, tendo o magistrado aplicado o melhor direito e a solução jurídica mais adequada ao caso concreto, em consonância ao posicionamento jurisprudencial sedimentado e já pacificado, merecendo ser mantido por seus termos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo banco demandado, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida.
Condeno o banco recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816675-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846459-56.2025.8.20.5001
Maria Luiza Fonseca Pimentel Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 13:56
Processo nº 0820189-19.2022.8.20.5124
Sandro Alex dos Santos Matias
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 10:18
Processo nº 0801036-46.2025.8.20.5107
Antonia Camilo Alexandre da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 17:08
Processo nº 0809538-66.2025.8.20.0000
D Rodrigues Tavares LTDA
Catan Comercio de Carnes LTDA.
Advogado: Everaldo Luis Restanho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:08
Processo nº 0847820-11.2025.8.20.5001
Maria Rita da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:54