TJRN - 0800082-55.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800082-55.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 19 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800082-55.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Plano Urbanismo Ltda. contra os Municípios de Macaíba e de São Gonçalo do Amarante, com fundamento no art. 164, III, do CTN e arts. 539 e seguintes do CPC.
A autora alega ser proprietária de imóvel situado na Avenida Antônio Gonçalves Chaves, s/n, Lagoa de Santo Antônio, Macaíba/RN, conforme certidão de registro imobiliário, e que sempre recolheu regularmente os tributos (IPTU/TLP) ao Município de Macaíba.
Entretanto, no exercício de 2024, foi surpreendida com cobrança idêntica por parte do Município de São Gonçalo do Amarante, o qual também cadastrou o mesmo imóvel em seu sistema tributário.
Sustenta que a duplicidade na exigência de tributos motivou o ajuizamento da presente ação de consignação, na qual pretende consignar o valor relativo ao exercício de 2025 (R$ 12.764,17), requerendo liminarmente a autorização para efetuar o depósito judicial do montante e, em seguida, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante ambos os municípios.
O Município de Macaíba apresentou manifestação no sentido de que o imóvel encontra-se em quase sua totalidade, inserido nos limites territoriais do Município de Macaíba/RN, contudo, explicitou que faz-se necessária a dilação probatória quanto à exata localização geográfica do imóvel, sobretudo diante da controvérsia existente acerca dos limites territoriais entre os Municípios de Macaíba/RN e São Gonçalo do Amarante/RN (conforme Leis Estaduais nº 2.324/58 e 8.246/02).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar formulado pela parte autora requer, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado úztil do processo.
A ação de consignação em pagamento encontra fundamento legal no art. 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, o qual autoriza tal medida quando houver exigência de tributo idêntico por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador.
No caso dos autos, há indícios de que tanto o Município de Macaíba quanto o de São Gonçalo do Amarante promovem a cobrança de IPTU/TLP sobre o mesmo imóvel.
Entretanto, não obstante a presença de elementos indicativos da dupla exigência, a concessão da tutela de urgência postulada pela autora pressupõe, além da plausibilidade jurídica, a ausência de necessidade de dilatação probatória para a formação de um juízo de verossimilhança.
No caso, verifica-se que a controvérsia gira em torno da efetiva localização territorial do imóvel, aspecto indispensável para se definir a sujeição ativa da relação tributária, conforme o disposto no art. 32 do CTN.
Apesar da juntada de certidão de registro e de fichas cadastrais de ambos os fiscos, a identificação precisa dos limites territoriais entre os dois municípios requer, por sua natureza, prova técnica, com eventual necessidade de produção de prova pericial especializada.
Ademais, o perigo de dano invocado pela autora se assenta em eventual impossibilidade de obtenção de alvarás ou certidões junto às municipalidades, o que se configura como argumento hipotético e genérico, não havendo, nos autos, documento comprobatório de negativa efetiva fundada em tributo objeto desta lide.
Portanto, por demandar instrução probatória e ausente o perigo de dano concreto e imediato, não se mostra adequada, neste momento, a concessão da medida liminar requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
DETERMINO, nos termos do art. 335 do CPC, a intimação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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