TJRN - 0800798-37.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800798-37.2024.8.20.5600.
Autor: MPRN - 03ª PROMOTORIA MACAÍBA.
Réus: MARCLEYTON ROBERTO RODRIGUES SOARES e outros.
Decisão Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MARCLEYTON ROBERTO RODRIGUES SOARES, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 6º, c/c art. 62, IV, do Código Penal; e BRUNO MARIZ FERNANDES, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 6º, c/c art. 62, I, do Código Penal, conforme fatos narrados na exordial acusatória.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 09 de março de 2024, ocasião em que se reconheceu estarem presentes os pressupostos legais previstos no art. 41 do CPP, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (ID nº 116701555).
Posteriormente, foram apresentadas respostas à acusação pelos acusados.
Bruno Mariz Fernandes apresentou, por meio de defensor constituído, peça técnica arguindo ausência de justa causa para a ação penal e requerendo a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP).
Por outro lado, a Defensoria Pública, que também atuou inicialmente na defesa do referido acusado, reconheceu a presença de justa causa mínima, postulando a continuidade do feito com a instrução probatória.
Em manifestação recente, o Ministério Público reiterou a robustez dos elementos de autoria e materialidade, com base no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos da vítima e de testemunhas, pugnou pelo prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia, reconhecendo que os elementos até aqui constantes nos autos demonstram, de forma suficiente, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, preenchendo-se os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal.
A denúncia descreve com clareza o fato típico imputado, sua autoria em tese, e vem acompanhada de elementos de convicção preliminares aptos a embasar a imputação, motivo pelo qual não se verifica hipótese de absolvição sumária neste momento processual (art. 397 do CPP).
Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, com o regular agendamento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, com a oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como, ao final, o interrogatório dos acusados.
Dou esta por publicada.
Intimem-se o Ministério Público, os acusados e seus defensores.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Outras Decisões
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30/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 09:18
Juntada de diligência
-
07/07/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 09:16
Juntada de diligência
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02/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2024 09:16
Recebida a denúncia contra MARCLEYTON ROBERTO RODRIGUES SOARES e BRUNO MARIZ FERNANDES
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08/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de denúncia
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06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 15:07
Audiência de custódia realizada para 22/02/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/02/2024 15:07
Concedida a Liberdade provisória de 2 autuados.
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22/02/2024 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:44
Audiência de custódia designada para 22/02/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/02/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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