TJRN - 0803817-44.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0803817-44.2025.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Em que pese tenha sido determinado no Despacho proferido ao id 156478843 a intimação PESSOAL da parte autora, verifico que a diligência não foi cumprida.
Intime-se, pois, pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão de seu advogado no que diz respeito ao cumprimento do que lhe foi determinado no despacho proferido ao id 154840208, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, voltem o s autos conclusos para exame de competência.
Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0803817-44.2025.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão de seu advogado no que diz respeito ao cumprimento do que lhe foi determinado no despacho proferido ao id 154840208, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, voltem o s autos conclusos para exame de competência.
Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0803817-44.2025.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Vara, foram os autos examinados, inicialmente, pelo Juiz do Plantão Judiciário que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, posteriormente, encaminhados a esta unidade jurisdicional, razão pela qual recebo-os no estado em que se encontram.
Verifico que o Mandado de Intimação da Decisão que deferiu a medida de urgência foi devidamente cumprido.
NO ENTANTO, NÃO SENDO EFETUADA NA PESSOA DO SECRETARIO DE SAÚDE E NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATÉ AGORA, RENOVE-SE A NOTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA CUMPRA A DECISÃO EM LEITO DO SUS OU PRIVADO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial para atribuir valor à causa, o qual deve espelhar o proveito econômico pretendido com o presente feito, ou seja, o custo do procedimento pleiteado, incluindo despesas médicas, hospitalares e com o material necessário.
Após, voltem o s autos conclusos para exame de competência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 17:15.
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 03:06.
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17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2025 23:49.
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/06/2025 23:49.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 2 Processo: 0803817-44.2025.8.20.5300 AUTOR: KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Recebido no plantão diurno.
Cuida-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA, assistida por advogado sem procuração nos autos, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados, requerendo, em suma, que os requeridos forneçam e custeiem, com urgência, a transferência do Hospital Walfredo Gurgel e procedimento de angioplastia de subclávia necessário ao tratamento da autora, seja na rede pública, conveniada ou na suplementar de saúde, bem como para que forneçam todo o tratamento médico (exames, procedimentos e medicamentos) necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.
Alega, em suma, que a autora encontra-se atualmente internada no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal/RN, após grave falha no atendimento médico nas unidades públicas de saúde.
Narra que no dia 21 de maio de 2025, enquanto em atividade laboral, passou a apresentar dormência nas mãos e fortes dores, dirigindo-se inicialmente a uma UPA, onde foi medicada apenas com analgésicos e enviada para casa, sem investigação clínica adequada.
Mesmo com a persistência dos sintomas, a autora continuou trabalhando por mais uma semana, vindo a procurar o Hospital dos Pescadores em 06/06/2025, onde novamente recebeu apenas tratamento paliativo, sem exames vasculares ou indicação de urgência.
No dia seguinte, 07/06/2025, com agravamento do quadro — dor intensa, perda de coloração e função da mão — retornou ao Hospital dos Pescadores, sendo então prescrita medicação anticoagulante e realizado o encaminhamento emergencial ao Hospital Walfredo Gurgel, onde foi submetida a cirurgia vascular corretiva.
Contudo, o procedimento realizado não foi suficiente para a completa resolução do quadro, sendo necessária a realização urgente de angioplastia de subclávia, conforme laudo médico datado de 14/06/2025, no qual o profissional responsável ressalta que o Hospital Walfredo Gurgel não dispõe de meios técnicos para o referido procedimento, o que coloca em risco iminente a vida e/ou perda do membro superior da paciente.
Acrescenta ainda, que a requerente e sua família não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos necessários ao procedimento.
Pleiteou pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos pessoais e laudo médico.
Ausente procuração.
Relatei.
Decido.
DA LIMINAR E OUTRAS DECISÕES Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina que a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de difícil reparação (periculum in mora).
Já o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni afirma que o juiz deve se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No caso dos autos, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que presentes os requisitos autorizadores de tal medida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Verifico que dos fundamentos constantes da inicial, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que há probabilidade do direito diante do laudo médico circunstanciado, que atesta a gravidade do quadro de saúde da autora, emitido na data de hoje, 14/06/25, e a urgência no procedimento cirúrgico especializado.
O perigo de dano é evidente, face ao risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico, com possibilidade de óbito ou perda do membro superior, conforme informação médica.
Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência: "A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral dai resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do prejudicado indireto, já frágil pela perda do ente querido segurado." (TJMA - APL 0050872012 – Rel.
Neuma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJ 24.07.2012).
Pelo exposto, tendo demonstrado que a evolução do quadro clínico de saúde da autora indica risco iminente a vida e/ou perda do membro superior da paciente, com agravamento do seu estado de saúde, conforme laudo médico juntado aos autos, informando inclusive, que o estado geral da paciente é grave e que o hospital público a qual a paciente encontra-se internada,Hospital Walfredo Gurgel, carece dos meios necessários ao tratamento, vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, autorizando o deferimento do pedido pretendido, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro em parte o pedido e determino que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal providenciem, de forma imediata, a transferência do Hospital Walfredo Gurgel, por não dispor de sala e meios técnicos para realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA DE SUBCLÁVIA na paciente KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, às expensas dos réus, bem como forneçam todo o tratamento médico (exames, procedimentos e medicamentos) necessários ao restabelecimento da saúde da autora.
Advirto que mesmo diante da urgência reclamada, deve ser respeitada a ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.
Intime-se, imediatamente, o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se imediatamente, as autoridades competentes do Estado e do Município para cumprimento desta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando a este Juízo, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida à paciente, em caso de eventual descumprimento da presente determinação judicial, Cite-se o Estado e o Município, por intermédio dos seus Procuradores, para, querendo, responder à ação, no prazo legal.
Diante da urgência solicitada, decorrente da natureza do plantão judiciário, caberá ao juízo competente processar e julgar o feito, inclusive decidir acerca dos demais pedidos elencados, inclusive o de gratuidade processual.
Após, promova-se a redistribuição dos autos ao juízo competente, para processamento e julgamento da presente ação, inclusive quanto aos demais pedidos formulados, como o da gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 5 dais para juntada da procuração nos autos.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, esta decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se com a urgência reclamada.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) F2 -
15/06/2025 21:04
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 23:49
Juntada de diligência
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14/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de KENNYA JADYLENE JERONIMO DE LIMA
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14/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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