TJRN - 0803267-34.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803267-34.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 156157286).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803267-34.2021.8.20.5124 Partes: Sidore Industria e Comércio de Refrigerantes Ltda x CLARO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de dívida e tutela antecipada ajuizada por Sidore Industria e Comércio de Refrigerantes Ltda em face de Claro S/A alegando, em suma, que: a) contratou no dia 25/11/2016 um pacote de dados denominado “Claro Internet Compartilhada PME 50Gb” para uso exclusivo do controle de jornada; b) desde aquela data utilizou os serviços sem problemas, entretanto, a partir de 2020, nos meses de maio, junho, julho e agosto, percebeu um aumento repentino e inexplicável das cobranças direcionadas à linha de número (84) 99417-8743; c) irresignada, pois a justificativa na fatura era genérica, “Ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes”, tentou contestar as faturas, recebeu os protocolos de nº 2020399812078 e 2020507399238, mas não obteve sucesso; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim d) ao recorrer à ANATEL, obteve uma resposta da operadora que a regulamentação de seu plano previa a cobrança de excesso de uso de internet em R$ 0,03 (três centavos) por MB (megabyte) adicional e, portanto, as cobranças eram devidas; e) além disso, caso desejasse controlar o uso de internet apenas ao que havia contratado, deveria aderir à ferramenta “Gestor Online 3.0”, e que o contrato não poderia ser encerrado por existir dívidas em aberto; f) assim, por estar impedida de cancelar o contrato ante as dívidas que não reconhece, viu-se obrigada a recorrer ao Judiciário. Baseada em tais fatos, pugnou pela suspensão liminar das cobranças e pela proibição de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito. A liminar foi indeferida (Id 66923476) e, apesar de agravada, o TJRN manteve a decisão (Id 83360775). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (Id 71469317), aduzindo, em resumo, que: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim a) a parte autora era titular do serviço móvel de conta nº 101673305, aberto desde 08/11/2004, cancelado a pedido do cliente e não há qualquer restrição cadastral lançada; b) o total de linhas contratadas era de 460 (quatrocentos e sessenta), de modo que pugna pelo deferimento de prazo de 5 (cinco) dias até a juntada de toda a documentação; c) as cobranças se limitaram ao consumo de internet móvel que excederam a franquia, além de estarem devidamente descritas nas faturas, com a quantidade de Mb (megabytes) consumidos, o valor de cada Mb e a cobrança correspondente; d) em reconvenção, em suma, sustentou a previsão contratual dos valores, de modo que a parte autora deve pagar R$ 4.484,67 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Ao final, em resumo, pugna pela improcedência da inicial e a condenação do autor ao pagamento do valor descrito na reconvenção. Apesar de realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo.
A autor requereu que a demandada juntasse as gravações dos protocolos nº 2020399812078, 2020507399238 e 02062577, conforme descrito na exordial, enquanto a demandada pugnou pela juntada de mais documentos comprovatórios da licitude das cobranças em prazo de 5 (cinco) dias (Id 71514234). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção (Id 72384220). As partes foram intimadas a manifestar interesse em produzirem outras provas (Id 76958400), mas apenas o autor reiterou a juntada das gravações (Id 77956437), enquanto silente o réu (Id 80552071). A decisão Id 128442530 saneou o feito e intimou a ré a apresentar as gravações. O réu permaneceu silente (Id 137949465). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Não há questões preliminares ou pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Após a detida análise dos autos, adianto que o pleito formulado pelo autor merece acolhimento. Explico. A parte autora sustenta ter contratado um serviço de internet móvel compartilhada, a fim de controlar a jornada de trabalho, em plano de 50 Gb (Gigabytes).
Todavia, percebeu o aumento injustificado na cobrança de apenas uma das linhas, sem que a demandada respondesse efetivamente aos seus questionamentos, além de condicionar a rescisão ao pagamento dos valores e, em caso de interesse no controle de uso de internet, contratação outro serviço denominado “Gestor Online 3.0”. Por seu turno, a ré afirma que as faturas são suficientes para identificar a legitimidade das cobranças, ao passo que requereu prazo para juntada de outros documentos referentes à contratação, a fim de justificar as faturas. Este juízo, inclusive, intimou a ré a apresentar as gravações dos atendimentos que geraram os protocolos nº 2020399812078, 2020507399238 e 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 02062577 (Id 128442530), mas o réu permaneceu silente e não fez a juntada de qualquer outro documento, nem mesmo o contrato de prestação de serviços. Conforme o REsp n. 661.145/ES, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis para a empresa que adquire produto ou serviço a fim de satisfazer as necessidades decorrentes do seu próprio negócio, excepcionalmente quando existe hipossuficiência técnica, como é o caso dos autos. Desta feita, para a análise do mérito, é importante destacar que os autores são destinatários finais da prestação do serviço da ré (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência dos demandantes perante a capacidade técnica da Claro S/A. Nesse sentido, as cláusulas do contrato serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 do CDC, e modificadas, em caso de abusividade, nos termos do os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Assim sendo, observo que a parte autora apresentou as faturas da linha móvel (84) 99417-8743, cujo consumo de dados teria sido excessivo nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020 (Id 66897571 - Págs. 5, 13, 21, 29). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim De fato, o consumo de internet daquela linha é em muito superior às demais, atribuindo-se o valor de R$ 0,03 (três centavos) por cada Mb (megabyte) adicional, chegando-se ao valor efetivamente cobrado. Entretanto, a parte autora não reconhece a legitimidade de tais cobranças. Por seu turno, a demandada não supriu seu ônus probatório de trazer aos autos o contrato de prestação de serviços, no qual fosse prevista a cobrança do valor adicional descrito nas faturas. Ademais, não aproveitou nenhumas das oportunidades de produzir outras provas que pudessem consubstanciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Salvo melhor juízo, o autor só fora informado que tal percentual era atribuível ao pacote contratado ao recorrer à ANATEL, com data de resposta em 17/07/2020 (Id 66897573 - Pág. 1), muitos anos após a data da contratação que, segundo a ré, se deu em 08/11/2004 (Id 71469317 - Pág. 3). Assim, entendo que o autor nutriu a legítima expectativa de usufruir um serviço de internet que não estaria sujeito a tais cobranças adicionais. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ao enfrentar caso análogo, o E.
TJRN confirmou a inexistência do débito e a obrigação de compensar o consumidor com o dobro do valor indevidamente pago.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL.
COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES.
ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800376-50.2015.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) No caso em comento, as cobranças foram efetuadas, mas não há prova de o autor ter pagado quaisquer delas, nem de ter ocorrido a negativação de seu nome. Portanto, declaro a inexistência do débito e, por via de consequência, julgo improcedente a reconvenção. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito descrito na exordial e determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por tal motivo. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 10 -
26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:19
Decorrido prazo de PARTES em 30/09/2024.
-
01/10/2024 11:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:28
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:28
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 07:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 07:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/07/2021 19:05
Audiência conciliação realizada para 30/07/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2021 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 03:01
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 03:01
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:50
Audiência conciliação designada para 30/07/2021 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:09
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:57
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 23/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
06/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 09:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/03/2021 01:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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