TJRN - 0801355-68.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801355-68.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GLEIDSON RAMALHO MOREIRA Procedo a expedição de intimação à parte recorrida, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, ofereça contrarrazões recursais ao Recurso Inominado interposto tempestivamente.
PARTE RECORRIDA: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801355-68.2022.8.20.5123 AUTOR: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GLEIDSON RAMALHO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual, após a prática de diversos atos processuais, a parte executada peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e todos os atos subsequentes.
Segundo a parte executada, não houve intimação válida acerca do conteúdo da sentença, o que invalidaria o seu trânsito em julgado e os atos praticados na fase do cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar, a parte exequente rechaçou a tese ventilada pelo devedor, pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 159680425). É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão posta à análise diz respeito a possibilidade de anulação do trânsito em julgado da sentença decorrente da invalidade da intimação da parte autora, vencida na fase de conhecimento.
Pois bem.
Conforme se observa da leitura do caderno processual, a parte executada de fato não foi intimada acerca do conteúdo da sentença no endereço constante do comprovante de residência apresentado quando da propositura da ação (ID 86017569).
Entretanto, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada diversas vezes através do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID’s 140797369, 150347928 e 156689078), cujo permissivo legal encontra-se encartado na Portaria Conjunta n.º 28/2020-TJRN e é até mesmo considerada a modalidade preferencial de intimação das partes (art. 246, CPC).
Com efeito, embora pudesse alegar a nulidade do trânsito em julgado na primeira oportunidade em que foi intimado para o cumprimento de sentença, a parte executada não o fez, deixando para levantar a referida tese após sofrer constrição patrimonial através do sistema RENAJUD (154397668), o que configura prática processual censurável, denominada “nulidade de algibeira”.
Nesse sentido, em observância ao princípio da legalidade, transcrevo o conteúdo do art. 278 do Código de Processo Civil: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça e este E.
TJRN tem se posicionado no sentido de repelir a “nulidade de algibeira”: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1561078/SP – Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/06/2020 - Grifos Acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, DIANTE DA FALTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONFIGURAÇÃO DE ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’.
PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ E POR ESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO .
ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE APÓS 5 (CINCO) MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ.
INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE/AUTORA .
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08566466520218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2024) Sendo assim, observando-se que a parte executada não manifestou a tese de nulidade do trânsito em julgado na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar nos autos, razão assiste o devedor em seu requerimento de ID 159678827.
Por outro lado, deve ser indeferido o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte devedora, uma vez que não restou demonstrado o propósito específico de protelar o andamento do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, da arguição de um argumento razoável levantado pelo Órgão Defensorial no momento em que foi procurado pela parte executada.
Isto posto, indefiro o requerimento de anulação do cumprimento de sentença formulado no ID 159678827, bem como o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé manejado na petição de ID 159680425.
Após a preclusão da presente decisão, dando prosseguimento aos atos executórios, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado no sistema RENAJUD (ID 154397668), o qual deverá ser direcionado ao endereço fornecido na manifestação de ID 159678827.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:11
Outras Decisões
-
05/08/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801355-68.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA REU: GLEIDSON RAMALHO MOREIRA Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, através dos seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
PARTE EXEQUENTE: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
04/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801355-68.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA REU: GLEIDSON RAMALHO MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 22:21
Juntada de diligência
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:14
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GLEIDSON RAMALHO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:10
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:25
Juntada de diligência
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:22
Processo Reativado
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:15
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
13/12/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:32
Juntada de diligência
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:46
Juntada de diligência
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29/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:07
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 10:43
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
23/08/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:20
Decorrido prazo de MAYARA JOANE DINIZ ALVES NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:34
Decorrido prazo de GLEIDSON RAMALHO MOREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:34
Decorrido prazo de GLEIDSON RAMALHO MOREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:20
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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27/07/2022 13:17
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
27/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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