TJRN - 0808559-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808559-30.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO Parte ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA A demandante narra que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito vinculado à requerida.
Alega que ficou ciente da restrição ao tentar realizar uma compra em um comércio local, ocasião em que constatou estar registrada como devedora perante o SPC/SERASA com um débito no valor de R$ 349,81 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Sustenta que a situação lhe impôs impedimentos de ordem financeira por ficar impossibilitada de realizar compras do dia-a-dia.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos e determinada a exclusão da restrição do seu nome dos órgãos restritivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte requerida defende a existência de linha instalada no mesmo endereço constante na inicial declarado pela autora.
Alega que a demandante efetuou o pagamento de 03 (três) faturas, o que comprovaria o vínculo.
Afirma que a autora possuía o plano FIXO + BANDA LARGA 1 durante o período de outubro/2020 a junho/2021, que foi cancelado por inadimplência.
Defende a inexistência de ato ilícito, tendo em vista a legalidade da contratação e existência de débitos oriundos dos contratos celebrados, motivos pelos quais não há que se falar em indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a autora impugna a alegada utilização do serviço, destacando não haver nos autos qualquer documento que comprove sua manifestação de vontade quanto à relação contratual.
Sustenta que a realização de pagamentos não é suficiente para validar a suposta relação jurídica.
Reitera os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Permanecendo a autora a negar a existência de relação contratual entre as partes, cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC, o ônus da prova.
No caso em tela, a requerida limitou-se a alegar que havia linha instalada no endereço da autora e que esta teria realizado pagamentos de três faturas.
Contudo, não apresentou prova idônea da contratação, como cópia de contrato assinado, gravação de ligação telefônica com a anuência expressa da parte autora, ou qualquer outro elemento que comprove a manifestação de vontade da demandante em aderir ao serviço oferecido.
A mera realização de pagamentos isolados não supre a ausência de comprovação da contratação e as faturas não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de relação contratual entre as partes.
Dessa forma, ausente evidência da relação jurídica entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como a ilicitude da negativação promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacificado o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral, porém no caso há anotação preexistente, promovida pela BRISANET, como se infere de documento acostado à inicial, pelo que a restrição ora em comento não enseja danos morais (Súmula 385 do STJ).
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos formulados à exordial, para determinar a parte ré a desconstituição definitiva da dívida e o cancelamento das anotações restritivas no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de conversão da obrigação em pagar à parte demandante o débito pendente. É improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça pleiteada à exordial, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808559-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA CRISTINA DA CONCEICAO CPF: *86.***.*07-64 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO BATISTA DE SOUZA - CE38237 DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0001-11 , Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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