TJRN - 0800022-36.2021.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 13:39 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            22/07/2025 11:23 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/07/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800022-36.2021.8.20.5117 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLOVIS PEREIRA DOS RAMOS, ROBERVAN DOS SANTOS RAMOS, LIDIA CRISTINA DO NASCIMENTO, CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
 
 Foi certificado nos autos o falecimento do executado CLÓVIS PEREIRA DOS RAMOS (id. 72159957) e, posteriormente, houve uma decisão determinando a suspensão do feito (id. 75467891) para que a parte exequente promovesse a regularização processual.
 
 Petição indicando os sucessores do de cujus (id. 95348396).
 
 Petição com pedido de habilitação dos sucessores (id. 107979917).
 
 Despacho determinando que as partes se manifestassem com relação a implicação da morte de CLOVIS PEREIRA DOS RAMOS em sua capacidade de figurar originariamente como executado (id. 107384436).
 
 O exequente se manifestou (id. 110590603) e requereu pedido de emenda à inicial, a fim de proceder com a substituição do polo passivo e inclusão dos herdeiros de CLOVIS ao feito.
 
 Os herdeiros MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS, ROBERVAN DOS SANTOS RAMOS e CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS, por sua vez, se manifestaram alegando ausência de uma das condições da ação, considerando que no momento do ajuizamento da execução o devedor CLOVIS havia falecido, devendo o feito ser extinto (id. 110981382).
 
 Decisão de id. 111128967 determinando a extinção parcial do presente feito sem resolução do mérito em relação ao executado CLOVIS PEREIRA DOS RAMOS, considerando a ausência de legitimidade passiva.
 
 O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada ao id. 115125568, indicando como devido o valor de R$ 71.937,17 (setenta e um mil e novecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
 
 Foi realizada penhora na conta do executado Claudimar dos Santos Ramos no valor de R$ 3.000,00, penhora na conta de Robervan dos Santos Ramos no valor de R$ 9.038,88 e na conta de titularidade de Lídia Cristina do Nascimento Ramos a quantia de R$ 5.787,49, totalizando o montante de R$ 17.826,37 (id. 116285915).
 
 Os executados concordaram com os bloqueios realizados em suas contas bancárias e depositaram em Juízo a quantia remanescente de R$ 54.110,80 (id. 116724532 e 116724533).
 
 Após, o banco foi intimado para manifestar se concordava com o valor realizado em depósito judicial, bem como o complemento realizado com os valores bloqueados (id. 118073925).
 
 No entanto, se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo processual, que acabou em 11/04/2024, sem qualquer resposta.
 
 No dia 15/04/2024, o exequente apresentou petição informando que para apresentar saldo devedor existem alguns procedimentos internos do banco, mas se limitou a requerer a expedição de guia de levantamento judicial em relação aos valores penhorados nos autos, em favor do patrono do Banco exequente, Dr.
 
 Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/RN 20015/A (id. 119130055).
 
 Os executados apresentaram petição requerendo o reconhecimento da satisfação da dívida (id. 119404771).
 
 O patrono do Banco do Brasil foi intimado para regularizar a representação processual, apresentando nova procuração com poderes específicos para o levantamento de alvará (id. 119145169), porém, quedou-se inerte (id. 125294899).
 
 O exequente requereu o prazo de 15 dias para regularizar a representação processual (id. 126703552).
 
 Após a concessão do prazo adicional de 15 (quinze) dias para verificar a questão da representação processual do advogado do exequente, este anexou novamente a mesma procuração que já havia sido juntada nos autos no id. 91492073 (id. 128033712).
 
 Diante da inércia do exequente em atender de forma adequada à determinação judicial, foi determinada, mais uma vez, sua intimação para que regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará (id. 130388653).
 
 Contudo, novamente, quedou-se inerte (id. 131651584).
 
 Em seguida, considerando a inércia do advogado, foi determinada a intimação pessoal do banco para apresentar o saldo devedor e indicar a conta bancária para o recebimento dos valores, sob pena de extinção por abandono (id. 137973463).
 
 No entanto, apesar de intimado, deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação (id. 145295010).
 
 Os executados pugnaram pelo reconhecimento da satisfação integral do feito, com a extinção da execução (id. 150508373). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, verifica-se que o exequente indicou o débito no montante de R$ 71.937,17 (setenta e um mil e novecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) (id. 115125568), tendo sido efetuado o bloqueio no valor total de R$ 17.826,37 (id. 116285915) nas contas bancárias dos executados.
 
 Em seguida, os executados depositaram em juízo o saldo remanescente de R$ 54.110,80 (id. 116724532 e 116724533).
 
 Intimado para se manifestar, o banco exequente permaneceu inerte, tendo apresentado petição fora do prazo de 05 (cinco) dias, na qual requereu o levantamento dos valores em favor de seu patrono, Dr.
 
 Eduardo Janzon Avallone Nogueira (id. 119130055).
 
 Ocorre que o referido patrono não possui poderes específicos para o levantamento de alvará, conforme se verifica na procuração acostada aos autos sob o id. 91492073.
 
 Diante disso, por diversas vezes foi determinada a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração contendo poderes expressos para o levantamento de alvará.
 
 Contudo, transcorrido mais de um ano, o banco exequente permanece silente quanto à regularização e a quitação da dívida, apesar de reiteradas intimações, inclusive por meio pessoal.
 
 Ante o exposto, tendo em vista o pagamento integral do valor indicado na planilha de id. 115125568, bem como a ausência de manifestação da parte exequente, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se, mais uma vez, o banco exequente, por meio de seu advogado constituído e também pessoalmente, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará em nome do banco, sob pena de serem os valores considerados abandonados e destinados em prol das entidades de assistência social, saúde ou segurança dos municípios que integram esta Comarca.
 
 Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 71.937,17 (setenta e um mil e novecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), com os consectários legais.
 
 Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/07/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 22:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/05/2025 16:47 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/04/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 11:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025. 
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                                            26/02/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE JARDIM DO SERIDO-RN em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE JARDIM DO SERIDO-RN em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2025 15:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 12:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 07:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 07:27 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:55 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 13:35 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:08 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 02:19 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 01:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 01:53 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 11:33 Decorrido prazo de CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 11:24 Decorrido prazo de CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS em 04/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2024 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 08:06 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2024 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 15:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/11/2023 08:08 Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:08 Decorrido prazo de LIDIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 01:06 Decorrido prazo de CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 10:03 Juntada de diligência 
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                                            19/09/2023 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 00:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 11:59 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 23:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 04:56 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 04:56 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 04:24 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2022 02:54 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 03:50 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            12/09/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            10/09/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 13:08 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/09/2022 13:06 Outras Decisões 
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                                            31/03/2022 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 03:04 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2021 23:59. 
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                                            28/11/2021 02:04 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59. 
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                                            09/11/2021 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 09:09 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            08/11/2021 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2021 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2021 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2021 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2021 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2021 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/06/2021 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2021 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2021 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2021 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2021 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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