TJRN - 0800923-30.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800923-30.2024.8.20.5139 Polo ativo IVANOR FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800923-30.2024.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA RECORRENTE: IVANOR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE FLORANIA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que declarou extinto o processo, diante da suposta incompatibilidade da produção de prova pericial com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas razões recursais defende que a necessidade de realização de perícia técnica para atestar a insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais para julgar a presente causa e por isso, requer a reforma da sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) definir sobre a possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – Analisando os autos, verifico que a parte autora ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde na municipalidade e pretende obter a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40%.
Assim, requereu, na inicial a realização de perícia técnica para atestar o grau da insalubridade. 7 – Com efeito, restou incontroverso que o autor requereu expressamente em sua petição inicial, e reiterou em réplica, a produção de prova pericial técnica destinada a aferir as condições específicas de seu ambiente de trabalho e o grau de exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, o Juízo a quo declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, utilizando o entendimento de que a produção de prova pericial seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por importar complexidade. 8 – No entanto, cumpre consignar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, consolidou entendimento no sentido de que a mera necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, não constitui óbice ao processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal restrição somente se impõe quando demonstrada a existência de complexidade probatória efetiva e onerosa, apta a comprometer os princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. 9 – Ora, no presente caso, a perícia requerida pelo autor restringe-se à aferição das condições ambientais de seu posto de trabalho, notadamente quanto à existência e ao grau de exposição a agentes insalubres, providência técnica de relativa singeleza que se encontra, inclusive, amparada pela estrutura administrativa do Poder Judiciário, que atualmente dispõe de Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), responsável pelo gerenciamento de profissionais habilitados, conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 deste Tribunal. 10 – Assim, revisitando a matéria, não se verifica qualquer circunstância extraordinária que configure complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, diante da competência dos Juizados Especiais, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária por erro in judicando.
A partir de tal raciocínio, e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do Código de Processo Civil. 11 – Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se oportunize a instrução probatória com a realização da perícia técnica requerida. 12 – Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 14 – Dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se oportunize a adequada instrução probatória e a realização da perícia postulada pela parte autora. 15 – Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1 – A produção de prova pericial técnica, por si só, não caracteriza necessariamente hipótese de complexidade incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aferida caso a caso, à luz da efetiva onerosidade e da dificuldade técnica da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 9.099/95: artigo 51, II. - Constituição Federal: art. 5º, inciso LV; Precedentes: - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805412-70.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800264-55.2023.8.20.5139, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809074-76.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801608-68.2024.8.20.5161, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que se oportunize a adequada instrução probatória e a realização da perícia postulada pela parte autora.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que declarou extinto o processo, diante da suposta incompatibilidade da produção de prova pericial com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas razões recursais defende que a necessidade de realização de perícia técnica para atestar a insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais para julgar a presente causa e por isso, requer a reforma da sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) definir sobre a possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – Analisando os autos, verifico que a parte autora ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde na municipalidade e pretende obter a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40%.
Assim, requereu, na inicial a realização de perícia técnica para atestar o grau da insalubridade. 7 – Com efeito, restou incontroverso que o autor requereu expressamente em sua petição inicial, e reiterou em réplica, a produção de prova pericial técnica destinada a aferir as condições específicas de seu ambiente de trabalho e o grau de exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, o Juízo a quo declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, utilizando o entendimento de que a produção de prova pericial seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por importar complexidade. 8 – No entanto, cumpre consignar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, consolidou entendimento no sentido de que a mera necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, não constitui óbice ao processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal restrição somente se impõe quando demonstrada a existência de complexidade probatória efetiva e onerosa, apta a comprometer os princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. 9 – Ora, no presente caso, a perícia requerida pelo autor restringe-se à aferição das condições ambientais de seu posto de trabalho, notadamente quanto à existência e ao grau de exposição a agentes insalubres, providência técnica de relativa singeleza que se encontra, inclusive, amparada pela estrutura administrativa do Poder Judiciário, que atualmente dispõe de Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), responsável pelo gerenciamento de profissionais habilitados, conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 deste Tribunal. 10 – Assim, revisitando a matéria, não se verifica qualquer circunstância extraordinária que configure complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, diante da competência dos Juizados Especiais, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária por erro in judicando.
A partir de tal raciocínio, e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do Código de Processo Civil. 11 – Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se oportunize a instrução probatória com a realização da perícia técnica requerida. 12 – Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 14 – Dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se oportunize a adequada instrução probatória e a realização da perícia postulada pela parte autora. 15 – Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1 – A produção de prova pericial técnica, por si só, não caracteriza necessariamente hipótese de complexidade incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aferida caso a caso, à luz da efetiva onerosidade e da dificuldade técnica da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 9.099/95: artigo 51, II. - Constituição Federal: art. 5º, inciso LV; Precedentes: - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805412-70.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800264-55.2023.8.20.5139, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809074-76.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801608-68.2024.8.20.5161, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800923-30.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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