TJRN - 0828750-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0828750-08.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 28 de julho de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0828750-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SALES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE SALES, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de enfermeira, admissão em 08/08/1995, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do ADTS de maneira correta.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 02/05/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/05/2020.
Assim rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC n° 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º.
A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP.
Nesse sentido, a autora tomou posse e entrou em exercício em 08/08/1995 (Ficha Funcional - ID 150129222 - Pág. 12/150129222 - Pág. 15).
Assim, em 08/08/2000 fez jus ao 1º quinquênio do ADTS em 5% (cinco por cento) e em 08/08/2020 teria feito jus ao 5º quinquênio do ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
Todavia, conforme atesta Despacho Administrativo (ID 150129222 - Pág. 28), o(a) servidor(a)/requerente somente fez jus ao ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de outubro de 2020 em razão da dedução de 112 (cento e doze) dias de licenças médicas.
Assim, é devido a parte autora a implantação/majoração e pagamento do 5° quinquênio do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento básico a partir de outubro de 2020 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como ser realizado todo o pagamento das diferenças das parcelas não prescritas.
Todavia, em que pese o MUNICÍPIO DE NATAL, ter arguido, no processo administrativo, a incidência do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020, deixando de computar o período total para fins de adicional por tempo de serviço, tenho que não merece amparo.
O art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Percebe-se da leitura do dispositivo em destaque que mesmo não se permitindo a contagem entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a pretensão legislativa aqui foi resguardar a Fazenda Pública em suas três esferas federativas de eventuais aumentos de despesas com pessoal, diante da situação calamitosa sofrida por todos.
Contudo, a Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC 173/2020, dispôs que: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...) Portanto, como o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) da área da saúde, o disposto no inciso IX do caput do art. 8° da LC 173/2020 não se lhe aplica.
Sendo assim, o período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021 é contado para fins de obtenção de quinquênio e consequente percepção de ADTS.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a implantação/majoração e pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço referente ao 4° quinquênio do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico a partir de 02/05/2020 (dada a prescrição das parcelas anteriores) e atinente ao 5° quinquênio do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento básico a partir de outubro de 2020 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem, atribuído 5% a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, vencidos e vincendos, descontadas eventuais faltas injustificadas, bem como ser realizado todo o pagamento dos percentuais das diferenças das parcelas não prescritas, das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
15/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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