TJRN - 0800522-05.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800522-05.2025.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: REQUERENTE: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA TORRES PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Destinatário IRAPUAN DA SILVA POLICARPO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Câmara, 15 de agosto de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
15/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800522-05.2025.8.20.5104 REQUERENTE: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA TORRES em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. exerce o cargo de magistério junto ao Município e encontra-se no efetivo exercício das atividades de docência; 2. faz jus ao pagamento do 1/3 de férias calculados sobre 45 dias e não 30 dias.
Requer o pagamento de valores retroativos.
Em contestação (ID 145159778) parte ré suscitou aduziu em síntese que o benefício pretendido pela autora só deve ser concedido aos que executam a função docente, não tendo a parte autora comprovado o exercício do cargo.
Réplica (ID 1511219661). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a requerente, pelos motivos que se passará a expor.
A demanda repousa no fato de que a Administração Pública Municipal somente remunera o adicional de um terço – previsto no art. 7°, XVII, da CRFB/88 – sobre 30 (trinta) dias, enquanto o servidor do quadro do magistério aduz possuir direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, fazendo jus ao adicional integral.
A Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Estadual, prevê o seguinte: “Art. 49 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias.” A análise do aludido dispositivo legal revela que o professor que se encontrar em efetivo exercício das atividades de docência terá direito a 45 dias de férias.
O terço de férias, por sua vez, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso XVII, assim disposto: Art. 7°.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso em apreço, limitar a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente devido ao servidor.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende do Tema 1.241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" Nesse sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
QUE SE IMPÕE.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Recurso Cível nº 0831697-74.2021.8.20.5001 – Relator: Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Data de julgamento: 15/12/2022) Compulsando os autos, restou comprovado que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe durante o período não prescrito anterior à propositura da ação, conforme ficha financeira anexa e contracheque.
Ainda, analisando a ficha financeira acostada é possível constatar que o Município efetuou o pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, quando o deveria ter feito com base nos 45 (quarenta e cinco) dias legalmente previstos para o caso em lide, razão pela qual a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização engloba juros e correção monetária.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a.
DETERMINAR a incidência do adicional do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias por ano; b.
CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, quando em efetivo exercício das atividades de docência, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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