TJRN - 0801455-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801455-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS MARQUES BEZERRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte ré (id. 161223002), DETERMINO o retorno dos autos para o fluxo "DECISÃO DE SUSPENSÃO" para fins de designação de audiência de instrução.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801455-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS MARQUES BEZERRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Por fim, entendo pelo INDEFIRO do pedido de reconsideração da Decisão denegatória de suspensão do feito, visto que, da petição apresentada, não observo razões capazes de impor a reforma daquela Decisão.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801455-15.2025.8.20.5124 AUTOR: RUBENS MARQUES BEZERRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Realizada analise de prevenção, AFIRMO, competência.
Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida visando à suspensão do presente feito.
Na petição de id. 152051689, a parte requerida pleiteia a suspensão do processo, sob o argumento de que o INSS deliberou pela suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica anteriormente firmados, com o intuito de apurar possíveis descontos indevidos em proventos de aposentadoria e pensões.
Contudo, referido posicionamento trata-se de ato administrativo interno do INSS, o qual não possui o condão de interferir na regular tramitação do processo judicial, que segue regido pela legislação processual civil e pela independência entre as esferas administrativa e jurisdicional.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na referida petição Considerando que a parte requerida apresentou contestação (id.143527092), DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões, bem como informe se possui interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, especificando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Outras Decisões
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0801455-15.2025.8.20.5124 AUTOR: RUBENS MARQUES BEZERRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de demanda que já fora ajuizada junto ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, registrada sob o nº 0819431-69.2024.8.20.5124, julgada por sentença extintiva, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Desse modo, ainda que já tenha havido sentença, o juízo que primeiro conheceu da demanda é prevento para o conhecimento de causas futuras, referentes ao mesmo fato litigioso, por força dos mandamentos contidos no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil.
Desse modo, DECLINO da minha competência em favor do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinando, desde já, a imediata remessa dos autos em epígrafe para o Juízo originalmente prevento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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