TJRN - 0807719-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807719-20.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA Parte ré: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Necessário breve resumo dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual alega o autor que, ao embarcar em voo operado pela ré, foi impedido de levar sua bagagem de mão na cabine da aeronave, sendo obrigado a despachá-la no porão.
Sustenta que, ao final do percurso, sua mala chegou ao destino avariada, fato que, segundo ele, não foi devidamente resolvido pela companhia aérea.
A parte ré, em sede de contestação (ID 152275612), a ré suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de exposição clara dos fatos, falta de delimitação do pedido e da causa de pedir, bem como deficiência probatória.
No mérito, rebate as alegações do autor, sustentando a inexistência de ato ilícito, destacando que o regramento técnico da aviação permite a negativa de embarque da bagagem de mão, por questões operacionais e de segurança, quando os compartimentos superiores da cabine estiverem esgotados.
Quanto à alegada avaria, afirma que não foi lavrado relatório de irregularidade (RIB) no aeroporto, o que inviabiliza a identificação do voo responsável e afasta o dever de indenizar. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
I.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial está regulada no artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV – contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial (ID 150497117) preenche os requisitos legais, expondo, com razoável clareza, os fatos constitutivos do direito alegado, bem como os pedidos, todos devidamente individualizados, com indicação do valor atribuído à causa e especificação dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Ainda que redigida com linguagem simples, a inicial demonstra com suficiência os elementos da relação contratual, o suposto inadimplemento e os efeitos danosos sobre o autor.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC/2015, eventuais falhas formais na petição inicial não ensejam seu indeferimento se não comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não se pode olvidar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis – regido pela Lei nº 9.099/1995 – privilegia os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da referida lei), motivo pelo qual deve-se evitar formalismos exacerbados que apenas retardariam o acesso do jurisdicionado à prestação judicial efetiva.
Portanto, não há como acolher a preliminar de inépcia, porquanto ausentes os vícios taxativamente descritos no art. 330 do CPC, estando a exordial apta à análise de mérito.
II.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na análise da conduta da companhia aérea quanto à imposição de suposta obrigação de despachar a bagagem do autor e na consequente avaria narrada.
O autor postula compensação por danos materiais (valor correspondente ao conserto ou substituição da mala) e morais (transtornos decorrentes da situação).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/90).
No entanto, mesmo diante da incidência das normas protetivas do CDC, é ônus do autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). a) Do Dano Material No tocante à alegada avaria da mala, não assiste razão ao autor.
Isso porque, como regra do transporte aéreo, é exigida a lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque, no balcão da companhia, a fim de registrar formalmente o dano e viabilizar a responsabilidade objetiva da transportadora.
No caso em tela, não há qualquer documento comprovando que o autor tenha comunicado à companhia aérea o dano alegado no momento do desembarque.
A mera alegação de que a bagagem estava danificada, sem qualquer prova mínima, não é suficiente para embasar um pedido indenizatório.
Além disso, é ônus da parte interessada demonstrar o nexo entre o transporte realizado e o dano suportado.
No caso, não se sabe sequer se o alegado dano ocorreu no voo da companhia ré ou em transporte terrestre ou movimentação posterior, razão pela qual o pedido de ressarcimento material deve ser rejeitado.
A jurisprudência tem exigido a lavratura do RIB e a comprovação mínima do dano, conforme se extrai dos seguintes julgados: “A ausência de lavratura do RIB no aeroporto de destino inviabiliza o reconhecimento do dano à bagagem e, consequentemente, o dever de indenizar.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.537753-4/001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 25/05/2021) “Não comprovado que a bagagem sofreu avaria no voo da companhia aérea ré, não há que se falar em indenização por danos materiais.” (TJDFT, Acórdão n.1205686, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Álvaro Ciarlini, j. 11/09/2019) Assim, ausente qualquer elemento probatório que evidencie o dano e seu nexo com a atuação da ré, impossível reconhecer o dever de indenizar por danos materiais. b) Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este também não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais vem reiteradamente afirmando que situações corriqueiras e dissabores normais da vida moderna, ainda que causem aborrecimento ou desconforto, não configuram dano moral, pois não atingem de forma relevante bens integrantes da personalidade do indivíduo.
No caso dos autos, o autor não foi submetido a situação vexatória, discriminatória ou que lhe causasse humilhação ou sofrimento psicológico relevante.
O despacho da bagagem e a posterior percepção de suposta avaria não comunicada no momento oportuno são insuficientes para configurar dano extrapatrimonial. “O mero dissabor decorrente da obrigatoriedade de despachar a bagagem de mão não enseja dano moral, inexistindo nos autos prova de que a situação tenha ultrapassado o limite do aborrecimento cotidiano.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004024-49.2019.8.26.0562, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 10/09/2020) “O dano moral não se presume em situações ordinárias. É necessário que haja comprovação de abalo psicológico ou violação de direitos da personalidade, o que não se verifica nos casos de transtorno leve em transporte aéreo.” (TJRN, Recurso Inominado nº 0801915-36.2020.8.20.5004, Rel.
Juiz Airton Pinheiro, j. 27/08/2021) Ademais, o impedimento de embarcar com a bagagem na cabine da aeronave, trata-se de medida que, por si só, não configura falha na prestação do serviço.
A jurisprudência reconhece que o embarque da bagagem de mão está sujeito à capacidade da cabine e aos critérios de segurança operacional definidos pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e pelas próprias companhias aéreas, conforme autorizado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Com efeito, o art. 13, §1º, da referida resolução dispõe que: “O transportador poderá exigir o despacho da bagagem de mão, nos casos em que o objeto ultrapasse o limite de dimensão ou peso estabelecido ou por razões de segurança ou de capacidade da cabine da aeronave.” Portanto, a imposição de despacho da bagagem, ainda que indesejada pelo passageiro, não configura, por si só, violação de direito da personalidade, tampouco ato ilícito indenizável.
Tal conduta está amparada por normativo técnico, sendo prática usual e juridicamente aceitável.
A jurisprudência é clara neste sentido: “Não há ilegalidade na exigência de despacho da bagagem de mão por parte da companhia aérea, quando observadas normas da ANAC e critérios técnicos de segurança.” (TJSP, Apelação Cível nº 1031486-26.2019.8.26.0002, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 18/08/2021) Logo, não se configura falha na prestação do serviço nem dano moral em virtude do despacho compulsório da bagagem.
Desse modo, não estando caracterizado qualquer ilícito civil, tampouco prejuízo passível de reparação, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMAFLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PIMENTEL DE CARVALHO LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 12/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:39
Outras Decisões
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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