TJRN - 0104571-56.2015.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:50
Juntada de diligência
-
05/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104571-56.2015.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: MPRN - 03ª Promotoria Caicó Parte Ré: MIGUEL LUIS DE ARAUJO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MIGUEL LUÍS DE ARAÚJO MARTINS DA SILVA, imputando a este a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida aos 03 de março de 2016 (id nº 74824169 - pág. 01).
Após tramitação do feito, foi julgada procedente a ação penal para condenar o réu no delito constante no arts. 147, caput, do Código Penal, em 20 de novembro de 2019 (id nº 74825183), a uma pena de 01(um) mês de detenção.
O processo Transitou em julgado aos 14/02/2022 (id nº 78770261).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de id nº 103535514, opinando pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. É o que importa relatar.
DECIDO. É sabido que, ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal.
E, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão executória, que é o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena imposta.
Essas duas espécies de pretensão, quando não exercidas dentro do prazo fixado na lei, são alcançadas pela prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória, em razão do decurso do tempo.
Com a prescrição, o Estado perde o jus puniendi (pretensão punitiva) ou o direito de executar a pena imposta (pretensão executória).
O acusado, no caso em tela, foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção.
Conforme art. 109, incisos VI do Código Penal, a pretensão estatal prescreverá em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Outrossim, acerca das causas interruptivas de prescrição, a legislação assim prevê: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
No caso em apreciação, a prescrição foi interrompida em 03 de março de 2016 (data do recebimento da denúncia) e em 20 de novembro de 2019 (data da publicação da sentença).
Contudo, tendo em vista o transcurso de mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao réu.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade em relação ao delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se à intimação do denunciado para dizer se tem interesse na restituição de parte da fiança recolhida (id nº 74824175), no valor de R$889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), com seus acréscimos legais, devendo informar ao Oficial de Justiça seus dados bancários para posterior transferência do valor.
Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará para o levantamento da quantia.
Nas hipóteses de desinteresse ou mudança de endereço do denunciado, DECRETO PERDIDA a fiança recolhida e determino a sua destinação em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Art. 345, CPP, em analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:18
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
15/02/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2021 01:48
Digitalizado PJE
-
06/08/2021 10:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/08/2021 09:56
Recebimento
-
03/05/2021 04:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/05/2021 03:57
Recebimento
-
27/10/2020 02:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/09/2020 03:47
Petição
-
08/09/2020 03:16
Recebimento
-
08/09/2020 03:16
Recebimento
-
24/08/2020 01:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/07/2020 05:50
Expedição de termo
-
13/07/2020 05:21
Juntada de mandado
-
13/05/2020 07:09
Certidão de Oficial Expedida
-
12/05/2020 01:08
Expedição de Mandado
-
04/04/2020 11:32
Sentença Registrada
-
20/11/2019 01:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2019 01:41
Sentença penal condenatória
-
16/09/2019 10:57
Concluso para sentença
-
26/07/2019 10:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2019 10:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2019 10:03
Mero expediente
-
28/05/2018 02:53
Concluso para despacho
-
28/05/2018 02:52
Recebimento
-
28/05/2018 02:42
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 10:58
Recebimento
-
04/05/2018 09:33
Redistribuição por sorteio
-
04/05/2018 09:33
Redistribuição de Processo - Saida
-
06/03/2018 04:06
Incompetência
-
12/12/2017 12:01
Recebimento
-
07/12/2017 01:16
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/12/2017 09:11
Recebimento
-
06/12/2017 09:11
Recebimento
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
19/04/2017 10:47
Juntada de mandado
-
18/04/2017 08:03
Certidão de Oficial Expedida
-
17/04/2017 03:26
Concluso para sentença
-
17/04/2017 03:09
Expedição de Mandado
-
11/04/2017 09:33
Audiência de instrução e julgamento
-
31/03/2017 12:14
Juntada de mandado
-
30/03/2017 08:08
Certidão de Oficial Expedida
-
24/03/2017 11:02
Juntada de mandado
-
23/03/2017 12:34
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2017 03:59
Juntada de mandado
-
21/03/2017 03:59
Juntada de mandado
-
20/03/2017 09:01
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2017 08:51
Certidão de Oficial Expedida
-
17/03/2017 10:58
Expedição de termo
-
15/03/2017 11:59
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 11:57
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 11:52
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 11:52
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 08:37
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2016 04:23
Ato ordinatório
-
10/11/2016 03:57
Audiência
-
20/07/2016 12:29
Petição
-
01/04/2016 12:15
Recebimento
-
01/04/2016 09:18
Decisão Proferida
-
01/04/2016 01:49
Expedição de termo
-
01/04/2016 01:48
Expedição de alvará
-
23/03/2016 10:34
Recebimento
-
23/03/2016 01:15
Concluso para decisão
-
23/03/2016 01:13
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/03/2016 10:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/03/2016 08:48
Recebimento
-
16/03/2016 02:46
Mero expediente
-
16/03/2016 01:58
Concluso para decisão
-
16/03/2016 01:53
Petição
-
16/03/2016 01:44
Petição
-
16/03/2016 01:41
Petição
-
04/03/2016 12:03
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/03/2016 01:41
Expedição de ofício
-
04/03/2016 01:34
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 05:57
Expedição de ofício
-
03/03/2016 05:39
Audiência de instrução e julgamento
-
23/02/2016 06:29
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2016 02:23
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2016 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2016 02:23
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 02:20
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 12:30
Recebimento
-
19/02/2016 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2016 11:03
Recebimento
-
19/02/2016 11:00
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 04:44
Ato ordinatório
-
19/02/2016 04:40
Audiência
-
16/02/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2016 12:43
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2016 12:12
Reativação
-
11/02/2016 11:57
Mudança de Classe Processual
-
11/02/2016 05:15
Decisão Proferida
-
11/02/2016 05:03
Concluso para decisão
-
11/02/2016 05:03
Apensamento
-
11/02/2016 01:25
Concluso para decisão
-
29/01/2016 11:49
Recebimento
-
07/01/2016 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/12/2015 10:47
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
18/12/2015 10:43
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 10:20
Mudança de Classe Processual
-
17/12/2015 08:35
Recebimento
-
17/12/2015 08:35
Recebimento
-
19/11/2015 03:46
Remetidos os Autos à Delegacia de Polícia
-
17/10/2015 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2015
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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