TJRN - 0838657-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838657-12.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ELINETE FERNANDES JALES em face da DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito e cumpriu com a obrigação de fazer, tendo o(a) exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito e cumpriu com a obrigação de fazer, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 16:05
Juntada de diligência
-
21/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 05:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 147686764, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 08:56
Juntada de diligência
-
17/02/2025 21:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada, por mandado, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 emitir a declaração de quitação do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 138721934, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
01/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
01/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir a declaração de quitação do imóvel objeto dos autos, conforme determinado no dispositivo sentencial, sob pena da multa já estipulada, de acordo com o art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:00
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:00
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0838657-12.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA EXECUTADA: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 118118680.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:00
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024.
-
09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:13
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ELINETE FERNANDES JALES em face da DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 emitir a declaração de quitação do imóvel objeto dos autos, sob pena de aplicação de multa, de acordo com o art. 536 do CPC, conforme já estipulado na sentença.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838657-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA Réu: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 105422844, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:36
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificado nos autos.
Sustenta a autora, em sua exordial (ID 83806558), que possui um imóvel situado à Rua Tabatinga, n.º 92, conjunto Santarém, Potengi, Natal/RN, imóvel esse que foi financiado pela ré.
Salienta que o valor financiado já foi devidamente pago, restando a entrega do termo de quitação do imóvel, o qual a DATANORTE se nega a fornecer.
Asseverou que adquiriu o imóvel por meio de cessão da antiga proprietária, e que depende do citado documento para registrar o contrato no cartório, baixar a hipoteca e realizar a transferência do imóvel para o seu nome.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada a emitir e entregar o termo de quitação do imóvel.
Requereu justiça gratuita.
Anexou documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 85091738).
Devidamente citada (ID 101930020), a parte requerida não apresentou defesa (ID 103829888).
Autora requereu a decretação dos efeitos da revelia (ID 103722530).
Intimada (ID’s 103848967 e 104452287) a apresentar efetiva comprovação da quitação do valor de imóvel, anexou aos autos termo de acordo (ID 104124083) e extrato de pagamentos (ID 105061624). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte demandada, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda.
Outrossim, Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A autora afirma que adquiriu, mediante declaração de cessão e transferência de direitos e obrigações, o imóvel localizado à Rua Tabatinga, n.º 92, conjunto Santarém, Potengi, nesta capital e que a ré não emitiu a certidão de quitação após o pagamento integral do imóvel.
Compulsando os argumentos e documentos constantes nos autos verifica-se que a autora comprovou a aquisição do imóvel e o seu pagamento integral.
Frise-se que, o mesmo imóvel foi objeto de embargos à execução nesta Vara, sob o nº 0801848-28.2019.8.20.5001, oportunidade na qual a autora apresentou termo de acordo firmado com a ré, colacionado nos presentes autos sob ID 104124083, devidamente homologado (ID 59716901).
De outra banda, a ré, mesmo citada, quedou-silente e, diante da revelia decretada restaram presumidas como verdadeiras as alegações feitas pela autora nos autos.
Desta feita, conclui-se que os réus não se desincumbiram totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nessa toada, evidenciado o direito da autora na medida em que, a atitude da demandada de negar a entrega de termo de quitação não se pauta em motivo plausível, caracterizada a mora da requerida em relação a obrigação legal de fornecer o citado documento.
Com a negativa, a autora encontra-se impossibilitada de providenciar a devida baixa em cartório na restrição que incide sobre o imóvel, bem como, transferência de titularidade do aludido bem.
Em consonância, julgado do Tribunal de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Compra e venda com alienação fiduciária – Quitação integral do preço do imóvel – Retardamento, por parte da requerida, para entregar o termo de quitação apto a viabilizar a baixa do gravame, sob a justificativa de problemas relacionados à cadeia de fornecimento, os quais não devem ser suportados pelo consumidor – Incidência da multa pelo atraso na entrega do documento – Inteligência do art. 25, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/97 – Dano moral – Não ocorrência – Alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade - Recurso provido em parte. (TJSP: Apelação Cível 1010205-07.2019.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020)(grifos nossos) Assim, o uso, gozo e fruição plenos do imóvel adquirido por parte da autora encontram-se prejudicados, embora a mesma tenha cumprido com as obrigações firmadas com a demandada, exsurgindo, nesse desiderato, a obrigação de fazer dos demandados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para que a demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, emita declaração de quitação do imóvel localizado na Rua Tabatinga, n.º 92, conjunto Santarém, Potengi, Natal/RN, CEP 59129-270, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação da astreinte.
Condeno a demandada nas custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no §8º, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838657-12.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA ELINETE FERNANDES JALES ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de DATA NORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificado nos autos.
Devidamente citada (ID 101930020), a parte requerida não apresentou defesa(ID 103829888).
Outrossim, a autora requereu a decretação dos efeitos da revelia (ID 103722530).
Decido.
Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte demandada, porquanto, regularmente citada (ID 101930020), deixou de oferecer resposta à demanda, conforme certidão de ID 103829888.
Ademais, compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter pago o valor financiado do imóvel situado à Rua Tabatinga, n.º 92, conjunto Santarém, Potengi, Natal/RN, todavia não juntou a devida comprovação da efetiva quitação.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação da quitação do valor de compra e venda do imóvel.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei) -
25/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:19
Outras Decisões
-
24/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:02
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2023.
-
20/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:07
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 18:18
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 10:33
Outras Decisões
-
23/05/2023 05:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:07
Declarada incompetência
-
22/11/2022 05:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 06:22
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 07:38
Decorrido prazo de MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:37
Decorrido prazo de MARIA ELINETE FERNANDES JALES BRAGA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:11
Declarada incompetência
-
19/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:06
Declarada incompetência
-
13/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111607-08.2013.8.20.0106
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Hochtief Procurement Asia LTDA
Advogado: Glauco Alves Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 08:13
Processo nº 0111607-08.2013.8.20.0106
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Hochtief Procurement Asia LTDA
Advogado: Marcos Nicoladelli Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 13:02
Processo nº 0837950-10.2023.8.20.5001
Damiao Delfino de Souza
Jalyson Luan Fernandes Martins
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:35
Processo nº 0837950-10.2023.8.20.5001
Francisca Barreto de Sousa
Jalyson Luan Fernandes Martins
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 08:02
Processo nº 0808867-14.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Rafael Fernandes de Lima Silva
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 10:29