TJRN - 0845263-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845263-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 29 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845263-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845263-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Felinto Candido de Macedo Neto em face de Banco Pan S.A., com pedido de tutela de urgência.
O autor, aposentado por incapacidade permanente e com 72 anos de idade, afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), desde agosto de 2023, em virtude de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado que alega jamais ter autorizado ou contratado.
Sustenta que a portabilidade do contrato nº 375216203-6 ocorreu sem seu consentimento, resultando na ampliação do prazo da dívida e no aumento das taxas de juros, em clara afronta aos princípios da boa-fé e da transparência contratual.
Aduz que a operação lhe causou prejuízos financeiros e violou direitos, afetando sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação da tutela, a imposição à parte ré da obrigação de não descontar a quantia de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) mensais.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato n° 375216203-6, a restituição em dobro do valor de R$ 1.724,80 (mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que o autor não fez a solicitação de portabilidade, tal fato não restou provado.
O autor afirma que não celebrou qualquer contrato de portabilidade com o réu e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Entretanto, não obstante a gravidade da acusação contra o réu, de fazer desconto sem base em contrato, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu.
Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que a parte autora fez o contrato, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Não havendo probabilidade do direito fundada em evidências, não há como deferir a tutela, ainda que se encontre presente o perigo de dano.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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