TJRN - 0802686-54.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802686-54.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JESSIANE DANTAS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/02/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:08
Decorrido prazo de As partes em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:45
Decorrido prazo de JESSIANE DANTAS FERNANDES em 25/08/2023.
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05/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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14/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2022 15:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 00:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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