TJRN - 0801088-73.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801088-73.2024.8.20.5108 Polo ativo F L FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA, LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801088-73.2024.8.20.5108.
Apelante: Francisco Lindosemar Fernandes.
Advogado: Francisco Tallys Matheus De Lima.
Apelado: Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo.
O apelante contratou financiamento no valor de R$ 59.904,20 para aquisição de veículo no valor de R$ 71.990,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.775,23, com taxa de juros mensal de 1,52% e anual de 19,84%, permanecendo inadimplente e não purgando a mora no prazo legal após a apreensão do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se existem irregularidades contratuais capazes de descaracterizar a mora ou tornar improcedente a ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.132), definiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4.
A notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento foram enviados ao endereço indicado pelo devedor no momento da assinatura do contrato, demonstrando-se devidamente o pressuposto inicial de constituição em mora. 5.
O Custo Efetivo Total fixado em 23,57% ao ano está em conformidade com os parâmetros legais vigentes, encontrando-se inclusive abaixo da taxa média do BACEN para financiamento de veículos no mesmo período (23,90% ao ano), não configurando prática abusiva. 6.
O apelante permaneceu inadimplente mesmo após a apreensão do veículo, não purgando a mora no prazo legal de 5 dias, ensejando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
A taxa de juros que se encontra em conformidade com os parâmetros legais vigentes e abaixo da média de mercado não configura prática abusiva por parte da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Tema 1.132, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Lindosemar Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A, julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (01 (um) Veículo HYUNDAI - Modelo: HB20 EVOLUTION1.0T - Ano Fabricação: 2021 - Cor: PRATA – Chassi: 9BHCP51AANP235716 - Placa: RGL5A47 - RENAVAM: 1280008773) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, expedindo-se, a Secretaria, os ofícios respectivos, se necessário for.
Condeno o promovido, FRANCISCO LINDOSEMAR FERNANDES nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Registrada no sistema.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A constituição em mora ocorreu de forma viciada, pois a notificação foi devolvida pelos Correios com a anotação "não existe o número", sem que houvesse o esgotamento de todas as vias de comunicação pelo banco; O Custo Efetivo Total (CET) anual de 19,84% estava significativamente inferior à taxa média do BACEN para a mesma modalidade (23,90% ao ano), configurando diferença de 4,24 pontos percentuais; Não houve comprovação efetiva da mora em razão dos vícios na notificação e das irregularidades contratuais, não houve válida constituição do devedor em mora.
Por fim, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 29938157).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO De início, cumpre averiguar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Ao examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, observo que os fundamentos apresentados e a documentação constante dos autos indicam que a parte faz jus ao benefício.
A declaração de hipossuficiência econômica, amparada pelos documentos juntados, não encontra impugnação específica nos autos, tampouco há indícios que afastem a presunção legal de veracidade que a acompanha.
Defiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do apelante, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação do recurso.
Avanço ao mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante e se existem irregularidades contratuais capazes de descaracterizar a mora ou tornar improcedente a ação de busca e apreensão.
Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 09 de agosto de 2023, definiu, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei).
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento - AR (Id. 29936958), foram enviados ao endereço indicado pelo devedor no momento da assinatura do contrato.
Dessa forma, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pela instituição financeira.
Além disso, quanto aos juros remuneratórios pactuados, o contrato, firmado em 29/09/2021, indica que o apelante contratou a compra de um veículo no valor de R$ 71.990,00; o valor da entrada foi de R$ 15.000,00; foi financiado o valor de R$ 59.904,20, a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$ 1.775,23 com vencimento da 1ª parcela para o dia 29/10/2021, com taxa de juros mensal de 1,52% e anual de 19,84%.
O Custo Efetivo Total fixado em 23,57% ao ano está em conformidade com os parâmetros legais vigentes, não configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Conforme dados do próprio apelante, a taxa média do BACEN para financiamento de veículos no mesmo período era de 23,90% ao ano, o que demonstra que a taxa contratada estava, na verdade, ABAIXO da média de mercado em 0,33 pontos percentuais.
Transcrevo trecho da apelação: “No mesmo período da contratação, setembro de 2021, a taxa média de juros do BACEN, para a mesma modalidade de crédito (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – aquisição de veículos) era significativamente inferior (23,90 ao ano) à taxa que fora fixada no contrato.” Assim, a mora foi regularmente constituída, inexistem abusividades contratuais e não se fazem presentes os requisitos para a justiça gratuita.
O apelante permaneceu inadimplente mesmo após a apreensão do veículo, não purgando a mora no prazo legal de 5 dias, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Natal, data da assinatura eletrônica. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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