TJRN - 0803220-09.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803220-09.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: é servidora do Estado do RN desde 15/08/2000; fez jus à aposentadoria voluntária em 30/09/2020; teve sua aposentadoria voluntária integral publicada no Diário oficial em 23/09/2023; a administração pública não lhe pagou o abono de permanência no período mencionado.
Requer seja condenado o demandado a lhe pagar o abono permanência no período de 30/09/2020 a 23/09/2023.
Em sua contestação (ID 137632764), o demandado suscitou prescrição quinquenal e, no mérito, alega que o pagamento encontra óbice na indisponibilidade de recursos.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 145741920. É o que importa relatar.
Decido.
Afasto a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2024 e as verbas pleiteadas nestes autos são a partir de setembro/2020.
No mérito, o pedido inicial merece acolhimento.
O abono de permanência é uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, litteris: "Art. 40. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por outro lado, dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A autora desincumbiu-se do ônus da prova a seu cargo, no sentido de que reuniu todos os requisitos necessários para aposentar-se voluntariamente, desde o dia 30/09/2020, conforme documento de “simulação de aposentadoria” realizado pelo IPERN (ID 136115161), comprovante que não foi especificamente impugnado pelo Estado do RN.
Destarte, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria da autora desde 30/09/2020, e por ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, faz jus a demandante à percepção do abono de permanência, com efeitos retroativos a partir 30/09/2020 até a data efetiva de sua aposentadoria em 23/09/2023 (Ato de aposentação no ID 136115156).
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DO ART. 95, VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, DE 17/08/2015.
PRODUÇÃO DE PROVA.
FICHAS FUNCIONAL, FINANCEIRA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA APRESENTADOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 e 373, II, DO CPC.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXEGESE DO ART.40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EC 41/2003, E DO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OCORRÊNCIA.
NORMA AUTOEXECUTÁVEL.
DIREITO À VANTAGEM ASSEGURADO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 34 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento das parcelas do abono de permanência, desde a data em que os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária foram preenchidos, em razão da ausência do processo administrativo de abono e da simulação de aposentadoria do IPERN. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Quanto à produção de prova, a envolver demanda contra o Poder Público, há de se mitigar o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos idôneos que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo de fichas funcional, financeiras e processo administrativo indicativos da situação do servidor, bem como ato de aposentadoria,
por outro lado, compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts.9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC.4 – Os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que tem eficácia plena, desde que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito a perceber o abono de permanência, dispensando-se requerimento ou outra exigência não prevista na lei. 5 – O Regime Próprio de Previdência no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 308/2005, nos termos do art. 66, estabelece a concessão do abono de permanência nos mesmos critérios constitucionais referenciados, cuja comprovação resulta em reconhecer o direito ao pagamento da vantagem até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou da aposentadoria voluntária reclamada. 6 – Demonstrado que a servidora preenche os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária desde 01/06/2018, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do abono de permanência, a contar desta data o termo inicial do cálculo correspondente. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento do abono de permanência ao servidor, desde 01/06/2018 até 24/09/2021, dia imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811842-41.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) O requerido não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e também não aproveita ao demandado a alegação de que o atendimento do pleito autoral enseja inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000).
Isto porque, conforme jurisprudência pátria consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, tal alegação não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Com efeito, eventual extrapolação ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal impede que o ente público conceda vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, mas não é óbice as despesas decorrentes de decisão judicial.
Isto posto, por tudo que consta dos autos e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, CONDENO o ESTADO DO RN ao pagamento de abono de permanência, este no valor do desconto previdenciário havido entre o dia em que a aposentadoria voluntária seria devida (30/09/2020 – ID 136115159) até o dia anterior à publicação da sua aposentadoria (22/09/2023), cabendo-lhe recolher os valores referentes ao Imposto de Renda.
De acordo com o art.3º da EC nº113/2021, sobre os valores devidos far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO.
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16/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:44
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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