TJRN - 0841637-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 06:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/08/2025 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0841637-24.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILMA SOARES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a inicial, alegando omissão, na medida em que deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda, que consiste na implantação e pagamento do Piso Nacional da Educação, com suas atualizações periódicas, configurando-se clássica obrigação de trato sucessivo. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos são tempestivos.
 
 CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não houve omissão na sentença, pois o entendimento adotado por este Juízo, que culminou no indeferimento da inicial, foi fundamentado de forma clara e extensa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
 
 Não obstante a parte sustente ser uma obrigação de trato sucessivo, é certo que a legislação exige a imposição de um termo final para satisfação da mesma.
 
 O raciocínio defendido pelo exequente, importaria em criação de um comando futuro, e abstrato, papel próprio das leis em sentido estrito.
 
 No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação.
 
 Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 05:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 05:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 09:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/07/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 14:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:20 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/06/2025 23:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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