TJRN - 0820228-07.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Demandado: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA DESPACHO Com esteio no art. 319, II, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar qualificação completa do sócio administrador da empresa devedora a fim de dar início ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Réu: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Por meio de petição, o exequente postulou pela realização de consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD.
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 13:52
Juntada de termo
-
24/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
24/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Executado: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Demandado: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA DESPACHO Em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração, que tem por efeito interromper o prazo do recurso de apelação a ser recebido no duplo efeito legal, há de se aguardar o decurso do prazo para eventual interposição de apelação cível após decisão dos embargos aclaratórios.
Posto isto, SUSPENDO a marcha processual.
Havendo recurso de apelação cível ou operando-se o trânsito em julgado da sentença de procedência parcial dos embargos à execução (processo nº 0803734-96.2023.8.20.5106), sem oferecimento de apelação, à conclusão para a tarefa DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para nova deliberação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803734-96.2023.8.20.5106
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2023 14:10
Juntada de termo
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Executado: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:31
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820228-07.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Demandado: J R CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:44
Juntada de termo
-
18/05/2023 09:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/03/2023 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:16
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:48
Juntada de termo
-
27/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100105-68.2020.8.20.0125
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francisco Erivan Carias da Silva
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2020 00:00
Processo nº 0100105-68.2020.8.20.0125
Robison Felix Azevedo de Lira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 11:06
Processo nº 0827889-90.2023.8.20.5001
Wellington Cesar Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 12:05
Processo nº 0800926-26.2015.8.20.5001
Jorge Andre da Gama Cunha
Advogado: Fernanda Riu Ubach Castello Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0800202-46.2018.8.20.5153
Maria de Fatima Borges de Franca
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2018 15:59