TJRN - 0817943-51.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817943-51.2024.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo KATIUCE TALINE DE OLIVEIRA TAVARES Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTO.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por KATIUCE TALINE DE OLIVEIRA TAVARES, declarando inexigível a fatura vencida em 01/10/2024 (ref. 09/2024), do imóvel discutido no presente processo – especificada no ID 133843644, determinando à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN que promova sua desconstituição, determinando também, que a parte ré EMITA nova fatura em substituição àquela vencida em 01/10/2024 (ref. 09/2024), que deverá ser calculada pela média dos 06 (seis) meses anteriores à irregularidade (de 03/2024 a 08/2024), disponibilizando o boleto para pagamento, com vencimento estabelecido em, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua apresentação e condenando a ré a pagar à autora pelos danos morais, a pagar à parte autora pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a CAERN requereu a reforma da sentença, alegando que a suspensão do serviço se deu em razão do inadimplemento da usuária, registrando que “após recebida a solicitação de religação constatou-se a sua impossibilidade, devido a autora possuir débitos em outros imóveis, na Rua Santo Cristo, 372, Pajuçara, Natal/RN, matrícula 8101191, o que impede a religação”, ressaltando ainda que “os débitos não estão vinculados aos imóveis em si, mas sim à parte autora”, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos seus serviços.
Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial, não se configurando os alegados danos.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação, os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 29876312) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Katiuce Taline de Oliveira Tavares ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, Argumenta, em resumo, que (i) embora inexista inadimplência, em meados de setembro/2024 o fornecimento de água para seu imóvel (localizado na Rua Shalom, n. 1.253, Pajuçara – Natal/RN), foi suspenso pela empresa ré; (ii) ao buscar informações, a parte demandada comunicou que a suspensão foi motivada pela falta de pagamento de faturas vinculadas a outro imóvel (Rua Santo Cristo, n. 372, Pajuçara - Natal/RN), que não mais lhe pertence; (iii) solicitou a regularização da situação, mas seu pleito não foi atendido.
Com esses argumentos, pedem tutela de urgência que determine o imediato restabelecimento do serviço.
No mérito, pede a convalidação da tutela; que seja declarada a inexigibilidade das faturas; bem como a condenação da parte ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Liminar deferida no ID 133874593, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN que proceda ao restabelecimento dos serviços de fornecimento de água para o imóvel da parte autora (matrícula n. 4730915 e inscrição n. 215.062.175.0200.000); no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até ulterior deliberação, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência.
Contestação juntada no ID 136831454.
Réplica no ID 136916968.
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Reconheço verossimilhança nas alegações do autor, assim como sua hipossuficiência em relação à requerida.
Por isso, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Após detida análise dos argumentos e das provas produzidas pelas partes, não posso deixar de classificar como defeituoso o serviço prestado pela empresa demandada.
Isso porque a situação dos autos envolve consumidor adimplente que, cioso de suas responsabilidades, mesmo efetuando os pagamentos de seus débitos o credor suspendeu o serviço.
Além disso, embora a ré alegue que débitos motivaram suspensão do serviço, não provou o alegado de maneira satisfatória, em verdade, o que ficou constatado é que os débitos são referentes a outro imóvel, tornando o corte irregular, tendo em vista que os débitos do imóvel gerador do presente processo estavam pagos – conforme comprovantes de pagamento acostado no ID 133843643.
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a parte ré, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independente da existência de culpa, bastando o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos.
Essa é a disposição dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Resta nítida a responsabilidade da empresa demandada por ter efetuado a suspensão do fornecimento de energia para a residência do autor, de forma irregular.
Assim, entendo configurado o dano moral, uma vez que encontro presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: fato danoso praticado pela ré, consubstanciada na suspensão do fornecimento sem qualquer débito; o dano moral sofrido; e o nexo de causalidade entre um e outro, pois sem a referida suspensão não se configuraria o dano.
Impende-se doravante fixar o quantum indenizatório.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Ainda, deve este MM.
Juízo levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de dolo ou culpa na prática do fato e, também, a gravidade do dano.
Não se pode olvidar o fato de que a fatura foi quitada alguns dias após o vencimento.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN a pagar à autora pelos danos morais, a pagar à parte autora pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (29/10/2024).
Ainda, DECLARO INEXIGÍVEL a fatura vencida em 01/10/2024 (ref. 09/2024), do imóvel discutido no presente processo – especificada no ID 133843644; e DETERMINAR à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN – CAERN que promova sua desconstituição.
DETERMINO, também, que a parte ré EMITA nova fatura em substituição àquela vencida em 01/10/2024 (ref. 09/2024), que deverá ser calculada pela média dos 06 (seis) meses anteriores à irregularidade (de 03/2024 a 08/2024), disponibilizando o boleto para pagamento, com vencimento estabelecido em, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua apresentação.
Arbitro multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817943-51.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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