TJRN - 0802511-55.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802511-55.2025.8.20.5101 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por José Alves dos Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já qualificados.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id 157396833).
Consta réplica escrita (Id 159900102). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto á preliminar de incompetência, entendo que merece a acolhida.
Inicialmente, cabe destacar acerca da competência para processar e julgar a causa.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispõe acerca da competência da Justiça Federal, a saber: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Ressalto, por oportuno, que a lide em comento não se trata de ação previdenciária ou em que a União figure como autora, casos em que o magistrado estadual poderia atuar por delegação de competência, nos termos do art. 109, §§1º e 3º da CF/88.
Desta feita, em observância ao texto Constitucional, concomitante à notória caracterização do banco réu como empresa pública federal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo Estadual para o julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal competente, com fundamento no art. 45 do CPC[1].
Expedientes e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda-se na remessa à 9ª Vara Federal.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...] -
14/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Declarada incompetência
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14/08/2025 08:19
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802511-55.2025.8.20.5101 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: JOSE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 14 de julho de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:41
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802511-55.2025.8.20.5101 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Recebo a inicial (CPC, arts. 319 e 320).
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DOS SANTOS.
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23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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