TJRN - 0800913-77.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800913-77.2025.8.20.5162 Polo ativo JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO DE MOTORISTA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista descredenciado unilateralmente da plataforma digital, determinando a reativação de sua conta com preservação de todos os status anteriores e condenando a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento unilateral da conta do motorista parceiro pela plataforma digital, sem apresentação de justificativa e sem garantir contraditório e ampla defesa, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em decorrência do bloqueio indevido da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, diante da inexistência de relação de consumo, por tratar-se de parceria profissional voltada à geração de renda. 4 - A exclusão da conta do motorista parceiro sem apresentação de fundamento fático ou contratual e sem prévia comunicação configura violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas. 5 - Conforme o art. 20 da LGPD, a decisão automatizada de descredenciamento deve ser passível de revisão, sendo assegurado ao titular dos dados o direito à informação clara e ao contraditório. 6 - O precedente do STJ (REsp 2.135.783/DF) firmou que é ilícita a suspensão de perfis profissionais em plataformas digitais quando não forem assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7 - A jurisprudência do TJRN também reconhece a ilicitude de desligamento sumário e imotivado de motoristas parceiros de aplicativos, especialmente quando ausente a comprovação da infração e verificada boa avaliação do prestador. 8 - Estando caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se a indenização por dano moral, diante do abalo à dignidade e da perda abrupta da fonte de renda do autor. 9 - O valor arbitrado a título de compensação moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica da parte ré, sem ensejar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0800913-77.2025.8.20.5162, em ação proposta por Jefferson Alexandre da Silva Fernandes.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reativação da conta do autor na plataforma do aplicativo, com manutenção de todos os *status* anteriores ao descadastramento, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32150192), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, argumentando que o bloqueio da conta do autor decorreu do exercício regular de direito, amparado contratualmente; (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de relação regida pelo Código Civil; (c) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que o autor não demonstrou qualquer abalo à sua honra ou dignidade; e (d) a impossibilidade de reativação da conta do autor, sob pena de violação à autonomia privada e à liberdade de contratar.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32150199), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o bloqueio de sua conta foi arbitrário e desprovido de fundamentação, configurando ato ilícito; (b) a ausência de contraditório e ampla defesa no processo de descredenciamento violou seus direitos fundamentais; e (c) os danos morais foram devidamente comprovados, considerando o impacto direto na sua fonte de renda e na sua dignidade.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 32150193).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800913-77.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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