TJRN - 0800370-06.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800370-06.2025.8.20.9000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800370-06.2025.8.20.9000 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0813794-84.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN AGRAVADA: KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO POR ACUIDADE VISUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais da Polícia Militar, em razão de incapacidade relativa à acuidade visual. 2.
Decisão recorrida fundamentada na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade dos critérios de exclusão, conforme jurisprudência das Turmas Recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo da demora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, sendo suas razões recursais vagas e insuficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4.
A decisão vergastada está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais das Turmas Recursais, que afirmam a desproporcionalidade e pouca razoabilidade dos critérios de exclusão por acuidade visual, desde que corrigida e apta ao exercício das funções previstas no edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público por incapacidade relativa à acuidade visual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo ilegal o ato administrativo que exclui candidato apto ao exercício das funções previstas no edital, conforme laudo médico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0842715-24.2023.8.20.5001, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 22.11.2024, pub. 25.11.2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0813794-84.2025.8.20.5001, ajuizado por Karolinny Karla de Morais Pereira Cabral.
A decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do ato administrativo que eliminou a agravada do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com fundamento na incapacidade relativa à acuidade visual.
Nas razões recursais (Id.
TR 30490571), o agravante sustenta: (a) ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, argumentando que a responsabilidade pela organização e execução do concurso é da banca examinadora; (b) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano; (c) impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do concurso, em respeito ao princípio da separação dos poderes; (d) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que os critérios de acuidade visual estabelecidos no edital são objetivos e compatíveis com as atribuições do cargo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em decisão interlocutória (Id.
TR 30521486), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
O Ministério Público, em parecer (Id.
TR 31835873), opinou pelo provimento do recurso, argumentando que a agravada não atendeu aos critérios objetivos de acuidade visual estabelecidos no edital, sendo legítima sua eliminação do certame.
Ressaltou que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além de interferir indevidamente no mérito administrativo, contrariando o princípio da separação dos poderes.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, ratifico a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme os fundamentos exposto da decisão constante no id 30521486.
Outrossim, por força do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, é necessária a demonstração dos mesmos requisitos previstos no artigo 300, “caput” e § 3º, do CPC.
O agravante, contudo, não demonstrou a probabilidade do direito por si alegado.
Explico.
As razões do recurso do agravante são vagas e insuficientes para desconstituir a decisão recorrida que foi muito bem fundamentada, senão vejamos: “(...).
Nada obstante a posição deste Juízo quanto à legítima exigência de alguns critérios físicos e até sociais para algumas carreiras com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as três Turmas Recursais afirmam a desproporcionalidade e pouca razoabilidade dos critérios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS.
ACUIDADE VISUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
APTIDÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO EDITAL.
LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA A APTIDÃO DO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES QUE REQUEIRAM BOA VISÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842715-24.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)." À vista do exposto, dada a probabilidade do direito, além do perigo da demora diante da iminência do início das aulas do curso de formação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender o ato administrativo de eliminação da parte autora do concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais, com base na única razão da incapacidade relativa à acuidade visual.
Assim é que, em que pese o parecer ministerial ter opinando pelo provimento do agravo, verifico que o juízo monocrático decidiu em consonância com os entendimentos que vem sendo adotados por nossas Turmas Recursais, neste exame de cognição sumária, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Custas processuais pelo agravante, porém, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800370-06.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:33
Decorrido prazo de KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:56
Decorrido prazo de KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:50
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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