TJRN - 0801991-09.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:42
Recebidos os autos.
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17/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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17/07/2025 09:59
Outras Decisões
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16/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801991-09.2025.8.20.5162 Parte Autora: C&S - SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte Ré: RENIER OTAVIANO DE LIMA SILVA e outros DESPACHO Considerando que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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