TJRN - 0818652-51.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818652-51.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MAISE GUIOMAR OLIVEIRA DAS NEVES Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO SOB A POSSE DO BANCO REQUERIDO EM RAZÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTO DE BUSCA E APREENSÃO EMITIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ASSINALANDO O BOM FUNCIONAMENTO DA "BOMBA - AR CONDICIONADO" (ID 25927407 - PÁG. 61).
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO COM MAU FUNCIONAMENTO DO AR CONDICIONADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ NO SENTIDO DE COMPROVAR QUE O AR CONDICIONADO ESTAVA AVARIADO QUANDO DA APREENSÃO DO VEÍCULO (CPC, ART. 373, II).
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, extingo o presente processo com resolução do seu mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora deste o evento danoso (Súmula 54, STJ). ii) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia deR$ 7.558,46 de (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente aos danos materiais sofridos, valora ser corrigido monetariamente pelo INPC a desde a desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando atentamente os documentos anexados aos autos, verifico que restou incontroverso que o veículo cuja avaria no sistema de ar condicionado pretende indenização, sofreu constrição judicial no dia 10 de janeiro de 2023 como se observa no mandado (id 110821225 - Pág. 59 a 77 e id 112416489), a saber o auto de busca e apreensão.
A controvérsia instaurou-se sobre as afirmações, de um lado, da parte autora que aduz que durante o período em que o veículo esteve sob disponibilidade material do depositário réu, foi acometido de avaria no sistema de ar condicionado; e, de outro lado, enquanto a parte ré aduz que o veículo já estava com o referido defeito quando da realização da vistoria após a apreensão.
Não há como acolher a tese suscitada pela parte ré.
A tese de defesa busca amparo na vistoria particular providenciada pela própria instituição financeira ré e acostada no id 112416485, que acusou mau funcionamento do equipamento instalado no veículo quando da sua realização no dia 19 de fevereiro de 2023.
De mais a mais, a referida vistoria confronta certidão proferida por oficial de justiça que não só foi realizada nove dias antes (id 110821225 - Pág. 59) – e não aponta defeitos no mesmo equipamento – como também, ao contrário da vistoria da ré, goza de fé pública, ou seja, presunção de veracidade juris et de jure.
Diante desse contexto, declaro meu convencimento de que o veículo da parte autora sofreu avaria no sistema de ar condicionado após o cumprimento do mandado de busca e apreensão e efetivação da disponibilidade material do bem ao depositário.
Acrescento ainda, que “Qualquer violação ao dever de zelo, atenção e cuidado, decorrente de culpa ou dolo, resulta em responsabilidade civil, obrigando-se o depositário a indenizar o dano causado.
A mais leve culpa, por imprudência, negligência ou imperícia, desencadeia o dever de indenizar.” (RIZZARDO, Arnaldo. in Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 673-674) Com efeito, a situação revela defeito na prestação do serviço bancário quando deixa oferecer ao consumidor a segurança necessária para evitar a ocorrência de infortúnios oriundos do risco da atividade desenvolvida, reclamando atenção ao Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste norte, sigo o entendimento de que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, por isso, independe da demonstração da sua culpa, não tendo a parte ré demonstrado causas de impeditivas da sua responsabilização, mormente quando considerada a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. (...) Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
De outro lado, diferente do dano extrapatrimonial, o qual a prova do fato conduz o julgador a presumir o dano experimentado e dispensa a prova do efetivo dano sofrido, o dano material exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação.
Nesse sentido, e verificando que há nos autos comprovantes da perda patrimonial sofrida pela parte autora por meio dos orçamentos realizados (110821228, 110821929, 110821930, 110821932) – os quais não foram impugnados – que perfazem a quantia indicada na inicial de R$ 7.558,46 de (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) valor final que acolho com quantum a ser indenizado pelos danos materiais.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: No caso em questão, mesmo que a parte recorrida alegue dano, ela vem a se contradizer, pois, conforme consta no Termo de Restituição de Veiculo apreendido, a parte recorrida, não questiona problema algum, muito pelo contrario, ela assina o documento que afirma que o veiculo vistoriado se encontra nas mesmas condições anteriores, diga-se, no momento da busca e apreensão, vejamos: (...) Como pode se observar à vistoria id.110821225, mencionada pelo MM Juízo, não se encontra legível, ou seja, não esta clara, tornando assim de difícil verificação do problema existente no caso em comento. (...) Pois bem.
A caracterização da decisão de condenação da parte recorrente deverá ser ter como pressuposto lógico a existência da sua responsabilidade na situação que ora se debate.
Restará comprovado, ao fim, que não há qualquer sustentação legal ou lógica que possa oferecer fundamento para condenação da parte recorrente, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente.
Ainda que não fosse assim, não é possível a atribuição de qualquer responsabilidade para a Instituição recorrente, posto que não há nexo de causalidade entre uma interpretação subjetiva da recorrida versus o ato do banco em cobrar a divida.
E, ausente o nexo causal, ausente também se torna a responsabilização em indenizar a parte.
Ademais, conforme exposto, a parte recorrida que deu causa a busca e apreensão e ao contrario do laudo que identificou várias avarias no veículo, afirma na inicial que o mesmo se encontrava em perfeito estado.
Portanto, imperiosa é a reforma do julgado, devendo ser afastada a condenação imposta ao Banco, uma vez que todo o fundamento de sustentação da sentença ora atacada encontra sua ruína devido a não existir nexo causal que possa acarretar responsabilidade da instituição financeira. (...) A parte recorrida ajuizou a presente ação sem sequer justificar, de maneira evidenciada, a ocorrência de seu alegado dano moral, inclusive, pela própria inicial, temos que tal pedido foi feito de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento.
Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora.
Diante da inexistência de provas constituídas no processo capazes de sustentar os alegados prejuízos para a imagem da parte autora, que, minimamente, deveriam estar comprovados para que fosse possível ensejar a análise a configuração de dano moral, concluímos pela consequente inexistência do próprio dano indenizável.
Por fim, requer: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Turma, a Instituição Financeira recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC/2015, bem como espera que seja dado provimento à presente apelação, para a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de substituição processual formulado pela parte recorrente, passando a figurar como parte recorrente/ré ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818652-51.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
17/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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