TJRN - 0804239-60.2023.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:09
Juntada de diligência
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14/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:25
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0804239-60.2023.8.20.5600 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: IGOR HENRIQUE SANTOS VIRGÍNIO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. 1º FATO - CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
AGENTE QUE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DAS VÍTIMAS, AGRIDE AS OFENDIDAS CAUSANDO-LHES LESÕES CORPO- RAIS, SENDO DUAS DE NATUREZA LEVE E UMA GRAVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRO- VADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA COR- ROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS ATESTAN- DO AS LESÕES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2º FATO – CRIME DE AMEAÇA.
AGENTE QUE, DURANTE A EXECUÇÃO DOS DELITOS DE LE- SÃO CORPORAL, VERBALIZA ESTAR ARMADO E AMEAÇA MATAR OS PRESENTES NO LOCAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
CONCURSO MATERI- AL.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA- DO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de IGOR HENRIQUE SANTOS VIRGÍNIO (doravante IGOR), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147, em concurso material com o artigo 129, §1º, inciso I (vítima Málaga), em continuidade delitiva com o artigo 129, §13º, este na forma do artigo 71 (2x – vítimas Érika e Loide), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia proposta (ID 119268544): 1) Em 03 de setembro de 2023, por volta das 23h30min, no espetinho “Vai que Cola”, situado na Rua Alamedas dos Eucaliptos, bairro Neópolis, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Málaga Janis, cau- sando-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas nos Laudos de Exame de Lesão Corporal e Laudo de Exame Complementar nºs 22.123/2023 e 25.960/2023-ITEP/RN, o que a incapacitou para as ocupa- ções habituais por mais de 30 (trinta) dias. 2) Na mesma ocasião, ofendeu ainda a integridade corporal de Érika Danie- la e Loide Costa, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo me- nosprezo ou discriminação à condição de mulher, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve descritas no Atestado nº 22.118/2023, Atestado nº 22.121/2023 e Atestado Odontológico nº 22.122/2023-ITEP/RN. 3) Exsurge dos autos que as partes se encontravam no estabelecimento men- cionado, estando as mulheres numa mesa e o denunciado em outra, acompa- nhado de sua mulher.
Após certo tempo, o casal foi embora, mas o acusado retornou ao local sozinho, oportunidade na qual procurou a companhia de Érika. 4) Ocorre que IGOR esperava prolongar a noite, então ele chamou sua acompanhante para ir a um motel.
Insatisfeito com a resposta negativa, ele desferiu um tapa com tanta força no rosto da vítima, que provocou sangra- mento. 5) As amigas da ofendida presenciaram a violência, iniciando-se uma dis- cussão com o agressor, que logo Loide, ao afirmar que ali não era lugar para velha.
Depois, num ato de brutalidade, desferiu um soco no rosto dela, der- rubando-a ao chão e quebrando os óculos.
Caída, ela ainda sofreu chutes, pontapés, murros e pancadas com uma cadeira. 6) Seguidamente, o acusado socou a ofendida Málaga no rosto, o que pro- vocou o desmaio e a queda da mulher. 7) Na mesma ocasião, o réu ameaçou matar todos os presentes com o uso de uma arma de fogo. 8) Acionada, uma equipe da polícia militar compareceu ao local, efetuando a prisão em flagrante delito do investigado, que, interrogado pela autoridade policial, negou os fatos, ao alegar ter agido em legitima defesa.
Contrarian- do a sua ver são, o Atestado nº 22.078/2023-ITEP/RN concluiu que IGOR não apresentava lesões corporais. 9) Já o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 22.123/2023 e o Laudo de Exame Complementar nº 25.960/2023-ITEP/RN apontaram que Málaga Ja- nis sofreu uma lesão na região labial e nos dentes 21 e 22, por instrumento de ação contundente, causando-lhe incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão do comprometimento transitório da função mastigatória. 10) O Atestado nº 22.118/2023-ITEP/RN encontrou lesões corporais de na- tureza leve na vítima Érika Daniela, consistentes em: ferida contusa de cor vermelha na região orbital esquerda; edema difuso nas regiões orbital, zig- mática e malar esquerdas; equimose de cor violácea na face anterior do joe- lho direito. 11) Por fim, Loide Costa também se submeteu a exames de corpo de delito, cujo Atestado nº 22.121/2023-ITEP/RN registrou uma equimose arroxeada no antebraço direito, ao passo que o Atestado Odontológico nº 22.122/2023- ITEP/RN constatou bolsa elevada na região parietal esquerda; equimose, escoriações e edema vermelhos na região nasal. 12) Dos atos criminosos, restou ainda prejuízo material às vítimas, pois o smartwatch de Málaga foi totalmente danificado, sem conserto; os óculos de Loide findaram quebrados ao meio (fotografias de ID 116339356); en- quanto que Málaga passou a sofrer desmaios súbitos, tendo que arcar com tratamentos particulares odontológico e neurológico.
A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024, conforme se vê na decisão de ID 119461161.
Expedido mandado para fins de citação do acusado que, em contrapartida, por meio de advogado (ID 106711929), apresentou a resposta à acusação presente no ID 128805263, peça defensiva na qual suscitou questão preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal.
Instado a se manifestar sobre a tese em referência, o Órgão Ministerial opinou pela respectiva rejeição, tendo requerido, ainda, o prosseguimento da marcha processual até suas ulteriores providências (ID 130702378).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito, no ID 132049379.
Na sequência, designou-se audiência instrutória (ID 146635730) na qual foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogado o réu.
Seguiram-se alegações finais orais por parte do Ministério Público e em memoriais por parte da Defesa Técnica do réu.
O Órgão Ministerial, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade deliti- vas, pugnou pela condenação do réu nos termos em que requerido na inicial acusatória e, ainda, ao pagamento dos danos materiais e morais provocados às vítimas.
A Defea do acusado, por sua vez, aduziu sinteticamente o seguinte: 1) a prova obtida através da instrução apresenta fundadas dúvidas acerca das circunstâncias em que se deram as agressões, isso diante das alegadas contradições entre os depoimentos das vítimas, da ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos e da falta de filmagens que comprovassem os relatos contidos nos autos, pugnando pela absolvição do demandado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo; 2) subsidiariamente, requer a aplicação da pe- na mínima diante da primariedade do requerido e a substitução da pena corporal por restriti- vas de direitos.
Registro que o acusado respondeu toda a tramitação do feito livre e que docu- mento sobre seus antecedentes criminais consta no ID 106674181. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Após examinar todos os elementos probatórios obtidos, tenho como cabalmente demonstrado que o réu IGOR praticou os crimes de lesão corporal qualificada e de ameaça, ambos do Código Penal, imputados na peça exordial acusatória.
A seguir, passo à análise dos crimes de lesão corporal, para, na sequência, delibe- rar quanto ao delito de ameaça.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA Inicialmente, em que pese a denúncia impute ao réu três crimes de lesão corporal, sendo um deles qualificado pela natureza grave das lesões provocadas e dois pelo cometi- mento contra mulher em razão da condição do sexo feminino, em atenção ao princípio da especialidade, entendo que as três condutas em análise nos autos se amoldam ao crime pre- visto no artigo 129, §13º do CTB (lesão corporal qualificada pela prática contra mulher em razão do gênero), devendo o resultado da lesão ser ponderado na análise das circunstâncias judiciais do delito.
O artigo 129, § 13º, do Código Penal, dispõe que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Por sua vez, o § 1º, do artigo 121-A, do CP, aduz o seguinte: Art. 121-A.
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Discorrendo acerca do que seria considerado menosprezo e discriminação em ra- zão do sexo feminino, Rogério Grecco (in Código Penal Comentado, 18ª edição, ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2025.
E-book. pág.289) assevera que: O inciso II do § 1º do art. 121-A do Código Penal assegura ser também con- siderado feminicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendi- do no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima. (…) Partindo das referenciadas luzes e volvendo-me ao caso em apreço, depois de avaliar todos os elementos de prova disponíveis no feito, tenho como cabalmente demons- trado que IGOR praticou os crimes de lesão corporal contra as vítimas Érika Daniela, Loide Costa e Malaga Janis, em razão da condição do sexo feminino das ofendidas, que lhe é im- putado na exordial acusatória.
A materialidade acha-se evidenciada no Boletim de Ocorrência nº 152816/2023, no Boletim de Atendimento Médico (ID 106651156, págs. 02/04 e 25/30), e nos Atestados de Lesão Corporal nºs 22122/2023, 22123/2023, 25960/2023, 22121/2023 e 22118/2023, to- dos produzidos pelo ITEP/RN (ID 154244413 e seguintes), bem como pela prova oral colhi- da, os quais conjuntamente atestam a existência das lesões sofridas pelas ofendidas, a saber: 1) Loide Costa: bossa elevada na região parietal esquerda, equimose de cor vermelha na re- gião nasal, escoriação de cor vermelha na região nasal, escoriação de cor vermelha na região nasal e edema na região nasal; 2) Malaga Janis: escoriação linear de cor vermelha no lado direito da região frontal, escoriações puntiformes de cor vermelha no lado direto da região frontal, bossa elevada no lado direito da região frontal, edema intenso na região labial, feri- da contusa linear suturada na face externa do lábio superior, ferida contusa de formato irre- gular suturada na face externa do lábio superior, ferida contusa de formato irregular sutura- da na face interna do lábio superior, ferida contusa suturada de formato irregular na mucosa do palato da região do dente 11, ferida contusa de formato irregular suturada na face interna do lábio inferior, luxação lateral com deslocamento em direção vestibular do dente 11 e lu- xação lateral com deslocamento em direção palatina dos dentes 21 e 22; e 3) Erila Daniela: ferida contusa de cor vermelha na região orbital esquerda, edema difuso nas regiões orbital, zigomática e malar esquerdas e equimose de cor violácea na região de face anterior do joe- lho direito.
Quanto à autoria, as declarações prestadas pelos policiais que atuaram na prisão em flagrante do réu, nas fases inquisitorial e processual, confirmam que o demandado IGOR praticou as agressões que resultaram nas lesões sofridas pelas vítimas, conforme adiante se verifica: Que o depoente é Polícial Militar, lotado na segunda companhia do quinto batalhão; que recorda do fato; que naquele dia foram acionados pelo CO- POM para uma ocorrência onde o indivíduo estava alterado num bar e havia agredido três senhoras daquele estabelecimento; que prontamente se deslo- caram até o local; que localizaram esse indivíduo numa caminhonete Toro, de cor vermelha, se não se enganava; que então fizeram a abordagem; que ele parecia estar alcoolizado, alterado; que ele estava com sua esposa dentro desse veículo, se não se enganava; que abordaram e diante dos fatos do fla- grante, conduziram-no juntamente com as vítimas para a delegacia, para os procedimentos; que viu um óculos quebrado; que ele fez uma bagunça gran- de no local com aquelas senhoras; que também conduziram uma delas para o hospital; que o depoente lembra que ficou o resto da noite com aquela se- nhora para fazer uma espécie de cirurgia nos lábios dela; que ela havia que- brado alguns dentes; que demorou bastante; que o depoente lembra disso; que ele fez um estrago grande lá no local; que o início do relato das víti- mas foi que ele estava lá no local antes; que anteriormente ele estava no lo- cal com a esposa e havia bebido lá e logo então saiu de lá e retornou; que parece que o acusado queria ficar com uma daquelas senhoras que estavam no local, mas parece que teve um desentendimento entre os dois, e daí co- meçou a confusão; que ele agrediu uma das senhoras e as outras duas, se não se enganava, partiram para cima, no intuito de defender a amiga delas quando começou a briga, conforme eles relataram para a guarni- ção; que o indivíduo era alto e forte e as senhoras eram baixas; que en- tão a agressão foi mais da parte dele, pelo que puderam constatar; que houve desentendimento entre os dois; que ele estava lá com a esposa dele e retornou alguns minutos depois com o intuito de ficar com a vítima, mas di- ante das circunstâncias não deu certo; que foi isso que ficaram sabendo; que não se recorda sobre o fato de que uma delas estava no chão e o acusado chegou a chutar, bater com a cadeira; que houve ameaça; que não presencia- ram agressão no momento em que chegaram; que visualizaram logo em se- guida, quando as vítimas se aproximaram deles e informaram o relato; que chegaram depois; que o que disse anteriormente foi baseado em relatos, mas presenciaram toda a situação lá; que quando abordaram o acusado, pegaram ele, foram até o bar e viram o estrago que ele fez lá; que inclu- sive a senhora que quebrou os dentes estava sangrando; que não viram Igor agredindo; que foram acionados logo em seguida; que não presenciaram a agressão; que foi relatado para o depoente que teria sido ele; que chegaram logo em seguida; que não viram o acusado batendo nelas, pois não deu tempo, mas viram o que ele fez lá, as consequências da ação dele lá; que ele quebrou cadeiras, garrafas e tinha gente sangrando no local; que o acusado estava bastante alterado; que ele ficou negando; que não tinha sido ele; que houve desentendimento; que ele estava muito bêbado; que não verificaram se ele estava com alguma agressão ou machucado; que as vítimas é que estavam sangrando bastante; que foi isso que puderam constatar sobre ele; que ele era alto e forte, e as vítimas eram pequenas, de pequeno porte; que lhe parecia que o acusado estava sob efeito de álco- ol, mas não tinha certeza. (Policial Militar Francisco George Cesário da Sil- va – em Juízo) Que o depoente é Policial Militar, Segundo Sargento; que sua lotação era o quinto batalhão, Segunda companhia; que estava de serviço no bairro de Neópolis; que receberam um comunicado via COPOM informando que um cidadão estaria agredindo umas mulheres num bar próximo ao Conselho de Neópolis; que se dirigiram até o local; que, ao chegarem, não encontraram o indivíduo de imediato; que as vítimas que estavam lá e estavam machu- cadas falaram para a guarnição que ele estava numa caminhonete ver- melha, achando que era uma Strada; que, quando foram patrulhar para ver se localizavam, ele estava vindo novamente para o bar; que o aborda- ram; que as vítimas o reconheceram e foi feita a condução para a central de flagrantes; que ele aparentava ter bebido, mas não estava assim tão embria- gado, mas aparentava ter bebido; que as vítimas falaram que ele estava con- versando com uma das mulheres que se encontrava lá; que informaram que ele queria que ela fosse para o motel conversar com ele; que ela não quis, e isso gerou a confusão; que as amigas dela estavam lá, viram, foram de- fendê-la, e isso virou uma confusão generalizada; que ele agrediu as outras que foram defender a que estava conversando com ele; que não se recorda- va de ter visto cadeira quebrada no bar; que o acusado não informou o moti- vo de estar voltando para o local; que só sabia que ele estava voltando, acre- dita que com a esposa dele ou com uma mulher no carro; que acha que ela (a esposa) não estava nem sabendo do que tinha acontecido quando os abor- daram; que o porte físico dele era bem superior ao das vítimas; que ele era um pouco alto e forte; que se recordava que tinha duas vítimas que eram bem menos do que ele; que achava que as vítimas tinham bebido, pois estavam nas mesas no bar; que não se recordava se tinha notado quan- do chegou se elas estavam embriagadas, mas achava que tinham bebido; que se recordava que uma das vítimas tinha falado que tinha quebrado o óculos e outra tinha falado que tinha quebrado os dentes superiores; que inclusive uma delas foi levada para a UPA para fazer os procedi- mentos; que depois retornaram para a delegacia para concluir os procedi- mentos; que uma estava com a boca bem machucada, que tinha quebrado achava que três dentes ou dois ou três; que outra estava alegando que tinha quebrado os óculos; que não viu sinais de que o acusado estava machucado; que, quando foram informados, o relato era de que um cidadão tinha agredi- do umas mulheres neste bar; que, quando chegaram, ele não se encontrava no bar; que, quando foram patrulhar para ver se localizava, ele já estava a poucos metros chegando novamente no bar, achava que uns 30 metros, bem pertinho, numa esquina já para dobrar para chegar no bar; que o carro não estava parado, estava vindo em direção ao bar; que, como as vítimas tinham passado as características do veículo, abordaram o veículo e fizeram a dili- gência; que as vítimas o reconheceram; que não se recordava do horário; que era noite; que chegaram a conversar com as vítimas e achava que a do- na do bar, não tinha certeza porque não conhecia o pessoal lá, mas a dona parece que também chegou e falou dessa briga, falando o que as vítimas já tinham relatado; que ela (a dona do bar) confirmou que o acusado estava conversando com uma das mulheres, queria que ela fosse para um ho- tel para conversar com ele, ela recusou-se, e então houve a confusão; que as outras tentaram defendê-la e foram agredidas também; que não foi verificado se tinha câmeras nesse bar; que foi verificado se ele tinha al- guma arma no carro, mas estava sem arma, não estava com arma de fogo; que, além da provável dona do bar, o esposo de uma das vítimas tam- bém estava lá e falou a mesma coisa, essa mesma situação; que não con- versaram com outros clientes; que foi mantido contato principalmente com as vítimas, por estarem muito nervosas e muito machucadas; que foi manti- da conversa e contato com elas e conduzido o mais rápido possível para prestar socorro às vítimas e conduzir a ocorrência para a delegacia; que não se lembrava das vítimas terem relatado que ele chegou a ameaçar de morte ou dizer que ia pegar uma arma de fogo para matar todos; que nunca tinha visto o acusado antes. (Policial Militar Sandro Alexandre Barbosa – em Juí- zo) Observo que os relatos acima, encontram-se em sintonia com o que foi dito pelas ofendidas em juízo.
Vejamos: Que estava no bar com uns amigos e ele (o acusado, IGOR) estava lá acom- panhado de uma mulher, que se diz esposa; que estavam conversando e be- bendo; que depois ele saiu, ou a esposa saiu; que a depoente mora em frente ao bar e foi em casa nesse dia; que quando voltou, ele já estava só; que en- tão ficaram conversando; que tentaram juntar as mesas; que os amigos dela ficaram meio desconfortáveis porque não o conheciam, era a primeira vez que tinham visto; que depois todo mundo ficou bebendo; que teve uma hora que a declarante foi ao banheiro; que foi quando ele foi atrás e tentou avan- çar nas intimidades; que avançar nas intimidades seria tipo assim, passar a mão, alguma coisa assim; que se defendeu e se machucou nessa ocasião; que saiu e estava sangrando, muito nervosa, dizendo que não queria mais olhar na cara dele; que foi quando a amiga dela veio perguntar o que tinha acontecido e aí começaram as agressões nela; que quando ele avançou nas intimidades a declarante tentou se soltar dele; que ele a abraçava forte; que acredita que o corte que sofreu tenha sido do dente dele; que as agressões contra ela foram porque tentou se soltar dele; que esse bar era em frente à sua casa e ela nem usava o banheiro do bar, usava o banheiro da casa porque tinha intimidade para isso; que foi quando ela foi até o banheiro da casa da dona do estabelecimento e o acusado veio também; que a agres- são foi quando a declarante tentou se soltar; que ele a chamava o tempo todo para irem para um motel ou uma cobertura, algo assim, desde que ela começou a tomar cerveja; que a declarante dizia a ele que não, pois dali a pouco ia trabalhar; que sua intenção realmente não era ficar ali, nem sair com ele, nem ir para motel, até porque tinha a responsabilidade de no outro dia ir trabalhar; que quanto ao sangramento, acredita que a informa- ção foi invertida, porque o tapa foi na amiga dela; que ela (Erika) chegou sangrando, que se machucou ao tentar sair dele; que quando saiu, a amiga a viu sangrando, nervosa, chorando; que foi quando ele deu o ta- pa na amiga, que ela teve as lesões na boca, foi uma agressão forte; que disso gerou (tumulto), ele quebrou cadeira, quebrou garrafa; que ele fi- cou com um comportamento super diferente do que tinham visto na ho- ra que chegou; que foi muita agressão; que ele disse que estava arma- do, que ninguém chegasse perto dele; que na hora a pessoa do bar a colo- cou lá dentro com medo dele a agredir ainda mais; que a declarante viu a agressão da terceira vítima, só viu a agressão da segunda, que foi quando ela desmaiou; que reiterou que foi muito quebra-quebra; que não foram elas que quebraram; que ele ficou muito alterado, totalmente diferente da pessoa que estava quando chegaram; que se machucou no momento em que foi se desvencilhar dele; que ele veio atrás; que se recorda que ele saiu primeiro que ela; que ela saiu sangrando; que quando saiu sangrando, foi pegar a chave e sentou; que foi quando as meninas ficaram dizendo "O que foi que aconteceu?"; que a declarante estava chorando, nervosa; que foi quando ele disse "Isso é uma louca", a chamando também de louca; que teve essa ques- tão dizendo que ela também era uma louca; que a declarante então falou que ele tentou lhe agarrar lá dentro e ela não quis; que disse que não queria o acusado perto dela; que foi quando a amiga dela foi falar com ele sobre o que tinha acontecido e quando começou a agressão ainda pior; que sobre a terceira vítima, soube que ela teve o óculos quebrado e chutes, que os vizinhos viram lá chutes; que teve pessoas que filmaram, mas não quise- ram se envolver; que foi gravado pelos vizinhos lá, porque é um bairro fa- miliar que todo mundo se conhece e elas não eram nenhuma desconhecida ali, o desconhecido era ele; que ele foi muito agressivo; que ele bateu, a declarante foi a menos agredida em questões de lesões, mas tem muitos traumas do que passou até hoje, não gosta, não queria nem vê-lo, não se sente confortável com isso; que boatos no bairro diziam que ele man- dava ameaças para ela; que teve que se mudar de onde mora por tudo isso, que abalou sua vida; que não teve acesso às imagens filmadas porque as pessoas não quiseram se envolver; que procurou até por amizade para que a pessoa passasse, mas eles não quiseram se envolver; que ele causou prejuízo para o bar também, quebrando cadeira e garrafa; que não que- brou nada dela; que não o conhecia antes do ocorrido; que antes da agressão houve interação amigável; que quando chegou, o acusado apresentava um comportamento, e o comportamento dele depois foi outro; que ele apresen- tava ser uma pessoa simpática, que conversava direitinho com elas, brinca- va animado, ligou o som; que não pode negar que isso aconteceu; que o comportamento dele depois foi o que foi ruim, transformou; que no início ele foi uma pessoa assim que conversaram, dançaram, teve músicas; que is- so aí aconteceu; que com relação ao caldo, a declarante que levou caldo que ela mesma fez em casa para a mesa dele; que a primeira vez que levou o caldo foi quando tinha acabado de chegar do supermercado; que foi quando a dona do estabelecimento a chamou para ir para lá; que quando desceu com o caldo e deixou lá, foi o primeiro contato; que ficaram conversando todo mundo; que levou para a mesa delas também; que subiu para pegar ou- tro caldo; que quando desceu, a esposa dele já não estava mais; que teve o caldo e ela que fez, pegou na sua casa; que foi como forma de gentileza; que nesse momento o acusado era desconhecido para ela; que ele era conhe- cido do pessoal do estabelecimento, acredita que como cliente; que o tapa não foi na declarante; que se machucou ao tentar sair dele, da forma que ele estava querendo lhe agarrar, querendo avançar nas intimidades na casa de outra pessoa; que a declarante dizia não e não, e não é não; que foi ao banheiro e ele foi atrás; que foi no banheiro da dona da casa, porque es- tava lá, embora sua casa fosse em frente; que ele a seguiu até o banheiro; que disse que na delegacia elas não foram ouvidas (oficialmente); que o de- legado de plantão só a procurou para perguntar porque a agressão tinha ini- ciado por ela; que ele só perguntou como foi a situação em si; que foi quan- do elas falaram; que relatou em linhas gerais; que estavam na delegacia prestando queixa e tinham que assinar algum documento lá; que ele pergun- tou o que tinha acontecido e elas contaram; que não sabe, não se lembra se contou detalhes dessa forma; que ele a chamou e perguntou porque tinha si- do a vítima inicial; que relatou em linhas gerais porque estava todo mundo muito nervoso com o que tinha acontecido, que ninguém nunca tinha passa- do por uma situação daquela; que tinham quatro pessoas na mesa dela: ela, suas duas amigas e o esposo de uma amiga; que o marido de uma das amigas, que foi agredida também, quando foi tentar defendê-la, ele (o acusado) disse que estava armado; que o acusado disse que estava ar- mado e falou "Não venha que eu estou armado" e o marido da amiga paralisou; que foi nessa hora que a colocaram para dentro do bar com me- do até dele a agredir; que não o conheciam, não sabiam se ele realmente estava armado ou não, mas ele falou; que fez exame de corpo delito; que provavelmente o dente dele bateu no rosto e cortou; que mostrou isso (o corte) ao delegado na hora que foram conduzidas à delegacia, todas (as víti- mas); que o delegado viu todo o estado delas três lá, não só o dela; que ele esqueceu o telefone no bar e retornou, porém parou numa rua ao lado e a vi- zinhança já estava toda fora; que foi quando a vizinhança o viu e a polícia o prendeu; que ele não chegou a ir até o bar na hora, ficou ao lado porque só queria pegar o celular; que o comportamento dele mudou, ficou muito agressivo; que ele não aparentava embriagado, mas misturaram bebi- das lá na hora; que ela inclusive tomou também e de repente ele se transformou; que ele não aparentava sinais de embriaguez na hora que ela chegou; que não tentaram agredir, pelo contrário, se defenderam; que ela se machucou tentando sair dele; que as meninas, uma desmaiou, a ou- tra teve chutes, óculos quebrados; que o relógio de uma delas quebrou também; que na hora de juntar a mesa, as amigas se recusaram por não o conhecerem e ele falou (algo pejorativo, como "velha não era para estar na- quele local"); que suas amigas também não o conheciam, nem a esposa dele que estava lá; que isso impactou muito na vida de suas amigas; que a de- clarante carrega um peso muito grande porque elas foram em sua defe- sa; que além de terem sido agredidas, a amiga "Málaga" não conseguiu nem tem condições de fazer o tratamento, fez um estrago na boca dela; que aquilo ali fez um estrago na boca dela, foi muito traumático; que to- das elas ficaram muito nervosas; que acredita que ele só fez isso porque uma pessoa se comportar da forma que ele se comportou, "já é dele"; que resume que foi um terror; que isso já é dele. (Vítima Erika Daniela dos San- tos – em Juízo) Que até o momento da agressão lembrava de tudo; que eram três amigas vi- zinhas e tinham o hábito de frequentar o local por ser próximo de casa; que estavam lá a princípio a declarante, seu esposo e Loide, e Érica chegou um pouco depois e sentou-se com elas à mesa; que o agressor já estava no local com a esposa; que Érica foi em casa, trouxe um caldo de feijão verde e ofe- receu a elas; que em seguida, Érica trouxe o mesmo caldo para a dona do estabelecimento e deu um pouco ao acusado; que Érica voltou em casa e quando retornou, o agressor já tinha se ausentado do estabelecimento, retor- nando novamente só, sem sua companheira; que ele tentou ficar na mesa delas, mas não foi permitido porque não o conheciam; que não o conhecia; que tinha visto o acusado uma vez mas não tinham amizade; que ele pediu para sentar na mesa delas quando já estavam pagando a conta para ir embo- ra; que houve uma discussão antes com a terceira vítima, a quem ele xin- gou, dizendo que lá não era lugar de velho; que Érica se ausentou para ir ao banheiro; que quando Érica retornou à mesa, percebeu que ela estava com ferimento no supercílio sangrando; que perguntou o que tinha acon- tecido; que Érica começou a chorar bastante na mesma hora e disse que queria sair de perto daquela pessoa/agressor; que a declarante então, muito chateada, em defesa da amiga, levantou e perguntou em tom de voz alto a ele o que ele tinha feito com ela; que daí foi quando o acusado lhe agre- diu; que ele lhe deu um murro na boca; que foi na boca; que conseguiu colocar aparelho no mês passado; que estava bem melhor, pois nas fotos estava bem feio; que ficou inconsciente na mesma hora, não lembrando por quanto tempo, que havia bastante sangue no chão; que acordou com seu esposo a levantando, pois ele estava presente na hora e tentou intervir na discussão/briga; que o acusado disse que se seu marido se aproximasse, ele iria encher a cabeça dele de bala, pois estava armado; que então seu marido recuou, apenas a apanhou do chão na hora; que ainda ficou inconsciente por algum tempo, não se recordando quanto, mas ficou sentada na cadeira; que ele a sentou na cadeira e acordou com bastante sangue no rosto; que totalizaram 18 pontos; que tinha ponto/sutura até no palato, o que tornou a deglutição e a mastigação bastante dificulto- sas, sendo difícil até para falar; que depois tinha flashes de memória de estarem entrando na viatura, pessoas gritando "ele tá ali, ele tá ali", pois realmente estava inconsciente; que não presenciou a agressão contra Loide porque estava inconsciente no momento; que a outra vítima, a pri- meira vítima, presenciou, e seu esposo, que estava ali fora, também gostaria de depor; que após ter recobrado a consciência, que não foi totalmente, sen- do retomada aos poucos, lembrava de flashes, pessoas gritando "Ele tá ali, ele tá ali", e ela entrando na viatura; que realmente começou a melhorar um pouco quando chegou ao hospital, onde a polícia lhe prestou socorro; que os policiais lhe prestaram socorro, as conduziram até a delegacia de Parnami- rim, deixaram as que não estavam tão machucadas quanto ela lá, e a leva- ram para atendimento na UPA do bairro Nova Esperança, em Parnamirim; que foi lá que realmente começou a ter mais consciência do que estava acontecendo; que passou praticamente a madrugada toda sendo sutura- da; que tem os laudos do profissional que a atendeu, que a encaminhou para um buco maxilo, que não teve como pagar; que conseguiu colocar o aparelho porque estava pagando um plano odontológico barato; que não tinha o orçamento dessas despesas porque esperou todas as carências findarem para dar início ao tratamento; que só teria a previsão se fizesse um orçamento; que além de tudo, vêm as questões psicológicas; que não tem como comprovar terapia porque é algo caro e não tem condições de pa- gar; que não teve condições de pagar além da sua boca, que ficou torta, sendo dificultoso até para falar; que não tem condições de arcar com essas despesas, além de até hoje ter súbitos desejos de desmaiar; que já chegou a desmaiar por algumas vezes, mas hoje diminuiu bastante; que infelizmente, hoje não tem como comprovar as despesas que não tem como saber se um dia serão pagas, e como não tem de onde tirar, não pode pagar; que sim, independentemente, tem um laudo nos autos do processo que pe- diu que procurasse um buco maxilo; que não procurou buco maxilo, apenas pagou o plano para tentar colocar os dentes no lugar; que a autoestima é bem complicada, não poder dar um sorriso mexe muito com o psicoló- gico da pessoa; que sim, ficou por mais de 30 dias incapacitada para ocupações habituais porque não tinha condição de sair de casa com a boca toda estourada, o que é constrangedor; que tinha vergonha de sor- rir, o que tem até hoje, um pouco menos por ter iniciado o tratamento odon- tológico; que em especial um dente ficou bem lá atrás, então não conse- gue morder ou fixar um alimento; que tudo tem que morder, e a masti- gação é dificultosa, não sendo normal ou habitual; que inclusive o pro- fissional disse que teria que ser feita a reabilitação oral; que estava tentando fazer da forma que conseguia; que não procurou profissional para a parte neurológica; que sim, lembra que dos flashes que lhe vieram à memória, lembra que tinha bastante cadeira, copo, garrafa quebrados e mesa; que lembra disso, que a proprietária do estabelecimento estava tentando apanhar tudo, que foi danificado bastante garrafa, mesa, enfim; que no dia seguinte procurou a proprietária para saldar a dívida que tinham deixado em aberto; que não tinha sido paga por causa do ocorrido; que a procurou e ela lhe mostrou o que tinha quebrado, tudo o que tinha acontecido lá; que teve uma vizinha que disse que filmou e ela a procurou posteriormente, mas ela se negou a conceder o vídeo; que a vizinha disse que não queria se envolver em confusão; que depois ela desconversou e disse que não filmou nada, pe- gou só no final; que, contudo, quando a vizinha chegou ao estabelecimento, a terceira vítima informou que ela chegou gritando "Eu filmei tudo, eu fil- mei tudo"; que tentou obter o vídeo, mas infelizmente não conseguiu; que lembra que ao lado funciona uma hamburgueria só por delivery; que acredi- ta que havia dois ou três moto-entregadores no momento da ocasião, mas não teve acesso a eles posteriormente; que no estabelecimento vizinho tinha câmera de segurança, mas não conseguiu falar com o proprietário; que as pessoas não querem se envolver; que não disse à polícia que tinha câmera de segurança lá; que na hora não lembrou de falar para a polícia sobre as câ- meras, lembrou somente alguns dias depois; que o acusado e Érica conver- saram quando ele voltou, após deixar sua esposa em casa, mas não se recor- da de Érica ter sentado à mesa dele; que sim, a confusão foi depois da dan- ça; que depois que Érica e o acusado dançaram, ela foi ao banheiro, ele foi atrás; que quando Érica voltou, já voltou machucada, com supercílio ma- chucado, chorando; que sentou-se com suas amigas novamente chorando; que foi quando perguntou o que tinha acontecido e Érica relatou que não queria mais ver aquele cara nunca mais e queria ir embora para casa; que Érica disse posteriormente sobre o acusado ter tentado agarrá-la a força; que sobre história do motel a declarante lembra vagamente; que ela contou na hora dos fatos mesmo, que ele estava dizendo "a gente pode ir para um local mais reservado, um motel, não sei o que", mas a declarante tem uma vaga lembrança disso; que a fala sobre o motel foi antes de tudo que aconteceu; que Érica saiu da mesa e foi ao banheiro, provavelmente fazer suas necessi- dades; que a fala sobre o motel foi antes, porque logo depois foi a confusão; que ela própria ouviu; que foi isso que falou; que quando Érica retornou do banheiro e sentou com elas à mesa novamente, ela chegou chorando e a de- clarante percebeu que o supercílio esquerdo dela estava sangrando; que per- guntou o que tinha acontecido em tom deferiu o murro em sua boca; que não houve diálogo nenhum, foi tudo muito rápido; que sim, a terceira víti- ma, Loide, disse que ele teria feito; que Loide disse na mesma hora em que estavam na delegacia, mostrou onde ele a agrediu e a questão da mesa, cadeira, garrafa que ele jogou; que Loide disse que já estava ao chão e ele continuou agredindo assim; que soube dessa parte através do depoimento de Loide; que realmente na hora estava desacordada, não tinha como presenciar isso; que foi tudo muito rápido; que aparentava ser uma pessoa tranquila, normal, como qualquer outra pessoa desconhecida, educa- do normalmente; que percebeu que estava havendo uma discussão entre ele e a esposa por causa da filha dela; que percebeu e lembrou desse momento em que ele estava em discussão com a esposa por causa da filha dela, que na época acreditava ter 14 anos; que lembrou que a menina tinha 14 anos e não estava morando com a mãe, o que soube por causa dele; que estava ha- vendo essa discussão por causa dessa adolescente, filha unilateral dela, e que ele estava muito chateado com a esposa por causa disso; que não sabia o teor da discussão; que depois disso, acha que foi exatamente mais ou me- nos nessa hora que foi para perto da mesa onde estava; que a distância era muito menor, facilmente audível; que não conhecia a esposa; que por coin- cidência, a esposa e a mãe dela moraram muitos anos no bairro onde ela re- sidia; que o pai (avô que era proprietário da casa) havia falecido; que a fa- mília morou muitos anos em Neópolis; que o agressor ia se mudar para essa casa com a esposa, que é da mãe dela; que estavam de mudança para lá nes- se dia, fazendo a limpeza quando aconteceu isso; que o abalo psicológico impacta até hoje; que ao primeiro entrar na sala de audiência e olhar para a fisionomia dele, ficou bem abalada; que teme por sua vida e a de sua fa- mília, pois ele mencionou que estava armado no dia, e ela não sabe se ele ainda anda armado; que ela não o viu mais, mas seu marido o avistou no dia seguinte por coincidência em Tangará, onde trabalha viajando. (Víti- ma Málaga Janis Osório Pinheiro – em Juízo) Que a depoente relatou que estava sentada em uma mesa no bar 'Espetinho vai que cola' em Neópolis, e o acusado estava sentado em outra mesa com a esposa dele; que posteriormente Érica, que morava perto, trouxe um caldo para ela e para as outras pessoas, e também para o acusado e a esposa dele; que o acusado queria mais caldo; que Érica foi em casa buscar mais caldo; que quando Érica voltou com o caldo, o acusado já não estava mais no lo- cal; que o acusado voltou, tendo deixado a mulher dele em algum lugar; que quando ele voltou, queria juntar as mesas; que a declarante falou para ele que já estavam de saída e não queria juntar a mesa; que então ele começou a xingá-la, chamando-a de velha, dizendo que lugar de velho era casa e não sei o quê; que isso começou depois que houve um problema no ba- nheiro e ele voltou; que uma das pessoas, 'ela' (Érica), foi ao banheiro e quando voltou estava tremendo, chorando e sangrando; que Málaga perguntou a ela o que tinha acontecido; que 'ela' (Érica) respondeu que só não queria ver aquele homem e pedia para tirá-lo da frente dela; que o acusado ficou transtornado lá; que o acusado deu um murro em Má- laga, que caiu e ficou desacordada; que depois ele veio e deu um murro na declarante; que acredita que isso aconteceu desde a hora em que ela não deixou juntar a mesa, pois realmente já estavam indo embora; que ele deu um murro no rosto da declarante, quebrou seu óculos, que ela caiu no chão e ele a chutou; que ela ainda sente dor até hoje no local onde foi chutada; que ele quebrou cadeira e quebrou garrafa; que ela não sabe o que foi aquilo; que Deus a protegeu; que o prejuízo material foi o óculos; que ela não comprou o óculos, mas o filho dela comprou, porque ela não podia comprar; que ela colocou apenas a lente mais barata no óculos; que o grau dela é muito forte para longe e para perto; que o médico dela receitou um óculos que escurece no sol, mas ela fez o simples, porque a lente precisa ser fina devido ao grau forte; que a lente custou R$ 300, embora o valor ini- cial fosse R$ 350, o rapaz fez por R$ 300; que ela trouxe a nota fiscal e que está lá; que a consulta médica ela fez pelo SUS porque não tinha condições; que depois que tudo aconteceu, o acusado saiu e foi em casa; que depois ele voltou, mas ela não sabe para quê; que quando ele voltou, já tinham chama- do a polícia; que quando ele voltou, parece que ele ia fugir; que tinha povo na praça gritando que era ele; que a polícia saiu de onde estavam, correu atrás dele e o pegou lá na praça; que ele estava na praça com a mulher dele, pois já tinha ido em casa nesse momento; que antigamente ela ainda saía, mas depois desse fato não tem saído mais; que ela perguntou ao acusado se ele tinha avó, se ele tinha mãe, se ele tinha filho e se tinha irmã; que ela nunca passou na vida, estando velha com 65 anos, tanta humilhação como passou com esse rapaz, pois foi muito triste; que tem mais, que ela tem fi- lho, e até hoje o filho dela não sabe do ocorrido, porque a declarante tem medo; que tem medo de colocar o filho dela em confusão com uma pessoa dessa, de perder um filho por uma pessoa dessa. (Vítima Loide Costa de Araújo – em Juízo) Durante sua oitiva na fase policial, IGOR afirmou ter apenas se defendido das três mulheres que o agrediram na noite dos fatos (ID 106651156).
Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio, sem alterar ou acrescentar maiores informações à versão por ele apresentada em seu interrogatório extrajudicial.
Registro, no entanto, que o laudo pericial nº 22078/2023-ITEP/RN (ID 106651156, pág. 36) realizado no acusado poucas horas após o ocorrido, atestou que IGOR não apresentava nenhuma lesão corporal recente, permanecendo a versão do réu isolada dos demais elementos de prova contido nos autos.
Desta feita, as provas obtidas pela instrução firmou-se no sentido de que, no dia dos fatos, IGOR estava no mesmo bar em que as vítimas se encontravam quando se aproxi- mou de Érika, passando a interagir mais intimamente com ela.
Contudo, após Erika recusar o convite do demandado para irem a um motel, o acusado começou a agarrá-la contra sua vontade, insistindo agressivamente nas investidas, lesionando a ofendida próximo ao olho esquerdo e também em outras partes do seu corpo, conforme se verifica no Atestado nº 22118/2023-ITEP/RN (ID 154244427).
Visivelmente abalada, Érika retornou ao bar e falou para as amigas Loide e Mala- ga que queria ir embora, pois não queria mais ficar perto de IGOR.
Percebendo o sangra- mento no rosto da amiga, Loide e Malaga se dirigiram ao acusado exigindo-lhe explicações sobre o ocorrido, momento em que IGOR desferiu um murro no rosto de Malaga, deixando- a desacordada, e, em seguida, passou a agredir fisicamente Loide com murro, chutes e pon- tapés, ao passo em que Érika foi retirada do local pela própietária do bar que temeu que algo pior lhe acontecesse.
Com efeito, as lesões sofridas por Malaga e Loide restaram suficientemente com- provadas através dos Atestados nºs 22122/2023, 22123/2023, 25960/2023 e 22121/2023, to- dos produzidos pelo ITEP/RN, constantes no ID 154244413 e seguintes, nos quais se verifi- ca, inclusive, a natureza grave dos danos causados à Málaga, conforme trecho da conclusão do Atestado nº 25960/2023 (ID 154244422): “(...) A pericianda relata que devido a essa mobilidade dentária, ela está sentindo dificuldade e dor durante a mastigação, causando prejuízo na sua função mastigatória, visto que a mastigação é um processo fisiológico que se inicia com a apreensão e corte do alimento utilizando os dentes incisivos (SILVA et al., 20216), cuja principal função é perfurar e cortar os alimentos (NEL- SON, ASH, 2010).
Além disso, a dificuldade ou presença de dor durante a mastigação por levar a restrições alimentares e causa impactos negativos na qualidade de vida dos indivíduos (CAVALCANTE et al., 2019).
Tendo em vista que de acordo com o parecer descrito no item 1 do exame pericial indireto, na data de 09/09/2023 já estava presente a mobilidade dos dentes incisivos superiores; e que foi observada durante o exame a presença dessa lesão; é possível afirmar que a mesma persiste por mais de 30 dias.
Dessa forma conclui-se que o trauma inicial resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, visto que o conceito atual de incapacidade não se limita a atender o caráter lucrativo do trabalho, nem se limita apenas a profissão, mas a qualquer atividade funcional habi- tual (FRANÇA, 2017).
No caso em questão trata-se da função mastigatória dos dentes incisivos anteriores. (...)” Observo que, embora os policiais que atenderam a ocorrência não tenham presen- ciado o momento das agressões, tais agentes chegaram ao local dos fatos logo após a execu- ção dos delitos, sendo possível a eles constatarem os danos materiais causados pelo acusado (cadeiras e garrafas quebradas no bar), bem como as agressões sofridas pelas vítimas.
Demais disso, tenho como efetivamente demonstrada a circunstância qualificado- ra do delito, na medida em que o crime em análise foi perpetrado pelo acusado contra mu- lheres em contexto de discriminação, ou seja, diferenciação, distinção das ofendidas em ra- zão do sexo feminino.
Com efeito, extrai-se da prova produzida nos autos que, embora ou- tras pessoas estivessem no bar no momento da discussão, IGOR agrediu violentamente so- mente as três vítimas mulheres, optando por apenas afastar os demais, dentre eles o marido de Málaga, mediante ameaça.
Nenhum homem foi agredito pelo acusado, nem mesmo o es- poso da ofendida que tentou intervir e interromper a ação criminosa praticada pelo réu.
Dessa maneira, tenho convicção plena que IGOR praticou os crimes de lesão cor- poral em razão do sexo feminino que se acham descritos na peça acusatória.
Registro que a negativa de dolo apresentada pelo requerido não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Nada há nos autos que corrobore a versão de que as lesões comprovadamente sofridas por Érika, Málaga e Loide se deram como resultado de uma que- da, ou mesmo que tenha havido qualquer agressão ao demandado por parte das vítimas, co- mo tentou fazer crer o acusado em seu interrogatório prestado em sede policial (ID 106651156, pág. 14).
Nenhuma testemunha foi arrolada pela defesa capaz de confirmar tal versão le- vantada exclusivamente pelo denunciado.
Deve o réu IGOR, portanto, ser condenado nas penas do artigo 129, § 13º (3 ve- zes), do CP.
CRIME DE AMEAÇA Especificamente em relação à imputação do artigo 147 do CP, a instrução proces- sual confirmou os elementos de informação inicialmente disponibilizados no processo no sentido de que IGOR efetuou ameaça verbal em face da ofendida Erika Daniela (além de outras pessoas presentes no local dos fatos, mas que não representaram o acusado pelo cri- me em comento), prometendo-lhe mal injusto e grave, afirmando que iria pegar uma arma e matar todos que estavam naquele bar, caracterizando-se a ameaça perpetrada como meio efi- caz para influir na tranquilidade psíquica da ofendida, causando-lhe temor e desassossego, restando consumado, portanto, o crime previsto no dispositivo em referência.
Registro, à vista do que estabelece o artigo 147, parágrafo único, do CP, que te- nho por regular e devidamente caracterizada a representação da vítima Érika Daniela dos Santos, no sentido de ver o acusado IGOR processado pelo delito de ameaça que lhe é impu- tado na denúncia, tendo a ofendida se dirigido à presença de autoridade policial e relatado os fatos, deixando clara sua intenção de ver deflagrada a persecução penal, consoante se vê no ID 106651156 (págs. 07/08), oportunidade em que a vítima declarou o seguinte: (...) QUE IGOR ameaçou de morte a todos que ali estavam, dizendo que “IRIA PEGAR UMA ARMA DE FOGO E MATAR TODOS” (…) Oportuno mencionar que também não se exige formalidade no ato pelo qual a vítima externa o desejo de apuração da ameaça.
Nesse sentido o julgado que segue: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INAD- MISSIBILIDADE.
NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AME- AÇA.
INCÊNDIO.
CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS MILITA- RES.
REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADES.
MANI- FESTAÇÃO PÚBLICA E INEQUÍVOCA DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudenci- al do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A simples manifestação verbal e inequívoca da vítima dirigida às autoridades competentes, de forma públi- ca, ainda que sem formalização, "exigindo providências para apuração do fato e sua autoria", conforme consta do acórdão impugnado, é suficiente pa- ra a deflagração da ação penal pública condicionada à representação. 3.
O deferimento de medidas cautelares urgentes por Juiz plantonista no foro central (Capital do Estado), não viola o princípio do Juiz natural, mesmo que a competência territorial pelo local da consumação do crime já esteja fi- xada em razão do deferimento de outras medidas cautelares.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ.
HC 331.087/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIOR- NIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017).
Insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu IGOR ameaçou a vítima, mediante palavras a ela dirigidas, en- quadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do CP.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CPB).
CRIME FORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Inicialmente, cum- pre esclarecer o crime de ameaça tem natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe impõe fundado te- mor, dispensando-se a comprovação de ânimo calmo e refletido.
Por- tanto, o agente ao anunciar mal injusto e grave, com a intenção de pro- vocar medo, comete o delito de ameaça, estando caracterizados os ele- mentos objetivo e subjetivo do tipo. 4.
A materialidade e autoria do crime em que se fundamentou a condenação, restaram devidamente comprovadas nos autos.
A apuração feita pelo 9º BPM, e delineada no Termo Circunstan- ciado 814/2021-6ª DP, referente ao Boletim de Ocorrência 4450/2021, além dos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo, confluem para a con- clusão de que o apelante proferiu ameaça em face da vítima, cabendo res- saltar que o tipo previsto no art. 147 é crime formal, consumando-se no mo- mento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso. 5.
Fato é que o tes- temunho da vítima e da testemunha Samuel são harmônicos entre si e com as demais provas produzidas nos autos, levando à conclusão de que o ape- lante ameaçou causar mal injusto à vítima, necessitando da intervenção po- licial para impedir a agressão.
Nesse sentido, as Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal sedimentaram entendimento de que revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima, desde que confirmada por outros elementos de prova.
Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Criminal, acórdão n.1380535, DJE 29/10/2021.
Não merece reparo a sentença vergastada. 6.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1815518, 07035174420218070008, Relator: MARILIA DE AVILA E SIL- VA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A seriedade da ameaça, no caso em tela, restou demonstrada no real temor sofri- do pela vítima, que acreditou na possível concretização da ameaça, inclusive pelo comporta- mento violento demonstrado pelo réu que, na mesma oportunidade em que afirmou que iria pegar uma arma e matar a todos os presentes no bar, efetivamente agrediu a ofendida e suas amigas.
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elemen- tos de prova é plenamente válida, não podendo ser desconsiderada.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores.
Vejam-se: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA - ARTIGO 147 CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVA- DAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O crime de ameaça é delito formal, não exigindo que o resultado naturalístico se concretize e que o infrator esteja com ânimo cal- mo e refletido ao realizar a promessa de causar mal à vítima.
A consumação do crime se aperfeiçoa quando a vítima toma conhecimento da intenção do agente em lhe causar mal injusto e grave, ferindo sua tranquilidade psíqui- ca. 7.
Ademais, a intenção pode ser materializada por meio de palavras, ges- tos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, direta ou indiretamente, des- de que a intimidação seja apta para causar temor na vítima.
E é irrelevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal prometido. 8.
Autoridade e materialidade comprovadas pelo acervo probatório, constituído pela ocor- rência policial e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares pre- sentes à ocorrência policial e pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Embora o réu tenha negado a ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância em casos como o dos autos, em que ausente o depoimento de testemunhas presenciais, notadamente se em consonân- cia com os demais elementos de convicção. 9.
No caso, a vítima SAMU- EL FRANÇA ROCHA narrou que, ao entrar na casa da avó, o réu disse que ele não era bem-vindo e o ameaçou dizendo que colocaria fogo na sua casa; que o réu sempre anda com uma faca e que tinha a faca na cintura; que o ameaçou com a faca e disse que iria matá-lo.
Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que, ao chegarem no local, o réu estava com uma fa- ca e que a descartou com a chegada da guarnição.
Por outro lado, o réu ad- mitiu que, quando a vítima entrou na casa, estava com uma faca na mão, mas que não ameaçou a vítima, apenas com ela discutiu, e que a faca se destinava ao preparo de alimento. 10.
Nesse contexto, evidencia-se que a declaração da vítima, sob o crivo do contraditório, é harmônica com as de- mais provas produzidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença conde- natória proferida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1850903, 07056611720238070009, Relator: MARGA- RETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO.
MATERIALI- DADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO DELITO DO ART. 147 DO CP.
PALAVRAS DA VÍTI- MA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PRO- VAS DOS AUTOS.
CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 150, § 1º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, a vítima foi ouvida em juízo e, confirmando o depoimento prestado na seara policial, aduziu que o apelante lhe ameaçou no dia dos fatos denunciados, prática por ele adotada em outras ocasiões.
Na oportunidade, disse que a mataria. 2.
A versão da vítima apresentada em esfera judicial, ratifican- do as declarações prestadas em sede administrativa, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 3. É incontroverso que o apelante praticou o delito de invasão de domicílio no período noturno, o que restou confirmado expressa- mente por ele no Interrogatório judicial, não fazendo qualquer menção ao argumento da defesa de que residia no local. 4.
Consoante se denota do pro- cesso, o apelante não residia no endereço da vítima e sua entrada na resi- dência se deu sem sua permissão, mediante o uso de barra de ferro para da- nificar portas e janelas. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cri- me nº 0000782-53.2018.8.06.0092, em que figuram as partes acima indica- das, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por una- nimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2022.
PRESIDENTE E RE- LATOR. (TJCE – Apelação Criminal – 0000782-53.2018.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª Câma- ra Criminal, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) De fato, o relato feito por Érika na fase policial foi por ela reafirmado em Juizo e, ainda, corroborado pelo depoimento judicial de Malaga, tendo esta última afirmado que IGOR também ameaçou o seu esposo dizendo que “se seu marido se aproximasse, ele iria encher a cabeça dele de bala, pois estava armado”.
Deve o réu, portanto, ser condenado nas penas do artigo 147 do CP.
CONCURSO MATERIAL O Artigo 69 do CP dispõe que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as pe- nas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cu- mulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 7ª edição, editora Atlas, página 389: "Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de cri- mes.
Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo; quando diversos, há o concurso heterogêneo.
Nada impede o concurso ma- terial de crime doloso e crime culposo e de crime consumado e tentativa.
Em qualquer hipótese, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção final a ser imposta é a soma das que devem ser aplicadas a cada delito isola- damente, devendo o juiz fundamentar uma a uma as reprimendas (...)".
In casu, verifico existir notória autonomia em relação às ações criminosas que envolveram cada uma das vítimas e, por consequência, flagrante a independência de desíg- nios, sendo possível constatar que cada um dos crimes perpetrados por IGOR produziram resultados autônomos puníveis, restando configurado o concurso material.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, os tribunais superiores entenderam pela aplicação do concurso material.
Vejamos: DUAS LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS.
PROVAS ROBUSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Prova pericial ates- tou as lesões corporais suportadas pelas vítimas, de natureza leve.
Vítimas confirmaram que foram agredidas com socos e golpes de faca, praticados pelo réu, ex-cônjuge de uma delas.
Relevância das declarações das vítimas nesta modalidade de delito.
Policiais militares ouviram das ofendidas o rela- to das agressões pelo réu, detido posteriormente no interior da residência do pai dele.
Réu silente na fase policial, alegou em juízo que não se recordava do ocorrido, porque ingeriu medicamentos de uso controlado e bebida al- cóolica.
Provas robustas.
Condenação mantida.
PENAS.
Base de cada crime mantida, à míngua de recurso ministerial, em apenas 1/6 acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes do réu Antônio e as consequências do cri- me (procedimento cirúrgico de sutura na mão direita da vítima Paula e na face da vítima Érica), circunstâncias que, aliadas à prática dos crimes na presença de adolescente (filho do ex-casal), justificariam maior percentual de acréscimo; na segunda etapa, mantém-se o acréscimo de 1/6 pela tripla recidiva do acusado e inocorrência de confissão a ser considerada; na última fase, ausentes modificadoras.
CONCURSO DE CRIMES.
A pluralidade de condutas e os desígnios autônomos deram azo à configuração do concurso material, com somatório das penas, que se mantém.
REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS.
Crimes cometidos com violência física à pessoa, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, por agente reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Circunstâncias que afastam a aplicação de penas alternativas e, a rigor, justificariam a fixação do regime inicial fechado; contudo, ante a resignação ministerial e a veda- ção da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mantém-se a im- posição do regime inicial semiaberto, afigurando-se irrelevante a detração (CPP, art. 387, § 2º), posto que o regime prisional foi justificado pelas cir- cunstâncias subjetivas.
Regime prisional mantido.
Recurso defensivo des- provido. (TJSP - Apelação Criminal 1503570-09.2023.8.26.0132; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
CRIMES PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMINI- NO - COMPANHEIRA E ENTEADA DO AGRESSOR.
RECURSOS RE- CÍPROCOS.
I.
Caso em exame: Luiz Henrique Pinheiro da Cunha Costa foi condenado pela prática dois crimes de lesão corporal – companheira e ente- ada -, em contexto de violência doméstica e familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal), em concurso material.
Insurgência da Defesa buscando o re- conhecimento da excludente de ilicitude da legítima Defesa.
Ministério Pú- blico, por sua vez, sustenta que as condutas se ajustam ao tipo penal previs- to artigo 129, § 13, do CP, nos termos da denúncia, e postula também a fixa- ção de regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
II.
Ques- tões em discussão: 4.
Incidência, ou não, da excludente da ilicitude da le- gítima defesa; a correta capitulação jurídica dos crimes apurados; e possibi- lidade de imposição do regime fechado para início de cumprimento da pe- na.
III.
Razões de decidir: 5.
Provas produzidas bem demonstraram a mate- rialidade e autoria dos crimes. 6.
Tese de legítima defesa não comporta aco- lhimento, pois não encontrou qualquer conforto nos elementos de convicção produzidos.
Inexistência de provas quanto à alegação de "lesões recípro- cas". 7.
Posterior reconciliação familiar não afasta a -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 17:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de LOIDE COSTA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de ERIKA DANIELA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MALAGA JANIS OSORIO PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:18
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2024 16:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 16:08
Recebida a denúncia contra IGOR HENRIQUE SANTOS VIRGINIO
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:25
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2024 03:21
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:20
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:57
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2023 08:33
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 16:02
Audiência de custódia realizada para 08/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:04
Audiência de custódia designada para 08/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/09/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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