TJRN - 0850744-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850744-92.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCOS DOS SANTOS TRANCOSO Parte ré: BRUNA CAMILA DE SOUZA CERQUEIRA DECISÃO Visto etc.
Marcos dos Santos Trancoso, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE GARANTIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR em desfavor de Bruna Camila de Souza Cerqueira, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 22/12/2024, realizou com a parte demandada contrato de locação residencial do imóvel descrito na exordial, pelo prazo de 12 (doze) meses; b) o contrato previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser anualmente reajustado pelo IGPM , e juntamente aos encargos locatícios, adimplido até o dia 20 de cada mês; c) paga garantia da locação, a demandada contratou a Credpago Serviços de Cobrança S/A, a qual se comprometeu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação eventualmente inadimplidos pela requerida; d) a parte ré deixou de zelar pelas suas obrigações na relação com a Credpago, o que culminou com a exoneração da garantia locatícia, restando inadimplente com os aluguéis vencidos em 20/05/2025 e 20/06/2025, além de encargos referentes ao IPTU e condomínio, que, consoante planilha de débito acostada, alcançam a quantia de R$ 23.084,14 (vinte e três mil oitenta e quatro reais e quatorze centavos); e, e) em que pese notificada, a requerida não efetuou o pagamento da dívida e nem desocupou o imóvel.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a desocupar o imóvel, ou purgar a mora. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Destaque-se, de início, que nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – nas quais se admite a concessão de medida liminar - o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado na exordial, haja vista que comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes (ID nº 155873960), bem como o status de inadimplência da parte ré - notificação extrajudicial anexada no documento de ID nº 155873961.
Nessa linha, considerando que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis e demais encargos da locação, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo e rescisão da avença em caso de inadimplência, conforme expressa dicção do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, é cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
No que se refere ao perigo de dano, também se constata a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
Para arrematar, em relação ao requisito da reversibilidade da medida, tem-se como suprido pela exigência de caução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré purgue a mora ou desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Para fins de cumprimento desta decisão, determino que a parte autora preste caução no valor correspondente a três meses de aluguel, devendo depositar judicialmente tal quantia no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o depósito, intime-se a parte demandada para purgar a mora ou desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:34
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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