TJRN - 0801318-66.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801318-66.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 9 de setembro de 2025 IVAN LOPES DA SILVEIRA -
09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:33
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801318-66.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MENDONCA SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA SANTIAGO contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão de descontos em sua conta bancária junto à parte ré (Agência 3226, Baraúna, Conta Corrente nº 73660-0), os quais alega que vêm ocorrendo desde junho de 2021, são equivalentes ao valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) e têm a rubrica TITULO DE CAPITALIZACAO.
Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais contratou o referido serviço ou qualquer outro da parte demandada, posto que utiliza a sua conta bancária somente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
De início, ante a documentação colacionada ao ID 151992169, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na petição inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da narrativa da exordial e do histórico de créditos anexado ao feito pela autora (IDs 1151992159 e 151992169), observa-se que os descontos na conta bancária da autora, reputados como indevidos - sob a rubrica de TITULO DE CAPITALIZACAO -, já existem e vêm ocorrendo desde junho de 2021, portanto, há cerca de 4 (quatro) anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Desta forma, extrai-se que, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, resta ausente a urgência da medida pretendida.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas no decorrer da instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora/autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Diante do desinteresse expresso da parte autora na petição inicial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA DE MENDONÇA SANTIAGO.
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16/06/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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