TJRN - 0807454-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807454-66.2021.8.20.5001 Polo ativo IVONALDO TRAJANO DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
LAUDO PERICIAL DA COJUD.
EXCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”.
INCORPORAÇÃO PLENA A PARTIR DE MARÇO DE 1994.
ART. 1º, §1º, B, DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NULIDADE PARCIAL DO CÁLCULO.
RETORNO À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONALDO TRAJANO DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0807454-66.2021.8.20.5001) promovida contra a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC): Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo recurso, arquivar com as cautelas legais.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o laudo homologado desrespeitou os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Sustentou que não foram consideradas as rubricas “084” e “011”, bem como adotada média aritmética inferior à remuneração efetivamente percebida em fevereiro de 1994.
Defendeu, ainda, a necessidade de retificação do cálculo pericial homologado, com o consequente reconhecimento do percentual de perda salarial e retorno dos autos à origem para apuração dos valores devidos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a retificação dos cálculos da COJUD.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31303928) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na metodologia utilizada para o cálculo da conversão dos vencimentos do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), realizada pela COJUD e homologada na sentença recorrida, que concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer no dia 1º de março de 1994.
Do mesmo modo, o caput do artigo 22, da citada lei, também prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores, no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos abaixo: Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: […] Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV deve ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção.
In verbis: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (destaque acrescido) In casu, a Contadoria Judicial – COJUD elaborou laudo pericial adotando metodologia compatível com os referidos dispositivos legais, apurando a média da remuneração em URV e realizando a comparação com os vencimentos de março/1994.
Contudo, a parte Apelante aponta que a COJUD não considerou na base de cálculo a rubrica “084 – valor acrescido”, o que teria gerado distorção na aferição do suposto decréscimo remuneratório.
E, com efeito, razão lhe assiste nesse ponto.
Comprovado nos autos que a referida rubrica já constava do contracheque do servidor no mês de março de 1994, é imprescindível reconhecer sua natureza de verba incorporada à remuneração básica a partir desse período.
A própria Lei Estadual nº 6.568/1994 dispôs expressamente sobre sua incorporação ao vencimento a partir de março: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...].
Nesse sentido, esta Corte de Justiça, em casos análogos, já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD QUE EXCLUÍRAM O NUMERÁRIO PERCEBIDO A TÍTULO “VALOR ACRESCIDO”.
NATUREZA SALARIAL E HABITUAL EVIDENCIADA.
CÁLCULO DA PERDA REMUNERATÓRIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA ESTABILIZADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA LIQUIDAÇÃO CONSIDERANDO A VERBA "VALOR ACRESCIDO".
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em liquidação de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e reconheceu "liquidação zero" relativamente às perdas remuneratórias alegadas pela apelante, decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).A apelante alega nulidade da sentença por omissão da análise de questões tratadas em sua impugnação aos cálculos da COJUD.Alega erro nos cálculos ao excluir da base de cálculo o "valor acrescido" e ao utilizar o valor da média, ao invés do valor da remuneração de fevereiro/1994 em URV, descumprindo o disposto no §2 do art. 22 da LEI 8.880/94.Por fim, defende que, de acordo com o prescrito no caput desse mesmo artigo 22, as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994 e não de julho/1994.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão quanto à análise das impugnações formuladas; (ii) se é devida a inclusão do "valor acrescido" na base de cálculo da média aritmética da conversão para URV; (iii) saber se é correto adotar a média aritmética prevista na Lei nº 8.880/1994; e (iv) se deve ser considerado julho de 1994 como marco para apuração da perda remuneratória estabilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que ausente manifestação expressa na sentença sobre todas as impugnações, por força dos Princípios do Efeito Devolutivo da Apelação (art. 1.013 do CPC) e da Economia Processual, considerando que já há precedentes nesta Corte tratando dos assuntos apontados como omissos, eles podem ser aqui analisados e julgados.A exclusão do "valor acrescido" contraria precedentes desta Câmara Cível que reconhecem sua natureza salarial e sua integração definitiva à remuneração dos servidores.A metodologia de cálculo com base na média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 está conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, cuja aplicação foi reconhecida pelo STF no RE nº 561.836/RN.A apuração da perda remuneratória deve considerar o marco da conversão definitiva para o Real em julho de 1994.
Perdas verificadas entre março e junho de 1994, se não persistentes em julho, são consideradas pontuais e não justificam compensação financeira.Em razão da reforma empreendida, impõe-se o retorno dos autos à COJUD para que os cálculos sejam refeitos, com a inclusão do "valor acrescido" na base de cálculo da média aritmética da URV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida.
Determinado o retorno dos autos à COJUD para nova liquidação.
Tese de julgamento: "1.
O 'valor acrescido' deve integrar a base de cálculo da média aritmética da conversão para URV, por possuir natureza remuneratória definitiva. 2.
A metodologia de apuração deve ser com base na média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. 3.
Perdas remuneratórias só geram direito à compensação quando estabilizadas em julho de 1994.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, incs.
I e II, 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI 0803392-09.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2025, p. 27/04/2025; e AC nº 0800287-24.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 24/03/2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817590-25.2021.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Dessa forma, tratando-se de verba com previsão legal de integração total à remuneração básica justamente no marco temporal de comparação (março/1994), sua exclusão do cálculo pericial viola os parâmetros legais da Lei nº 8.880/1994 e conduz a possível subavaliação da remuneração devida.
Portanto, é de se reconhecer a necessidade de refazimento do laudo pericial apenas quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo de março/1994, preservando-se os demais critérios metodológicos adotados pela COJUD.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Apelação, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à retificação do cálculo pericial, com inclusão da rubrica “084 – valor acrescido” nos vencimentos de março de 1994, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 6.568/1994. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807454-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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