TJRN - 0801293-96.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:21
Outras Decisões
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16/09/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ BATISTA DE QUEIROZ.
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15/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:33
Decorrido prazo de NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801293-96.2025.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ RÉU: JOSE BATISTA DE QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifica-se que já foi apresentado contestação (ID nº 156054210) e réplica (ID nº 160098254).
Desta forma, intime-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro do prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir novas provas, além das já constante no presente caderno em face do princípio de vedação a decisão surpresa.
Em caso de interesse em eventual dilação probatória, deverá a parte Requerente especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos, vagos ou impertinentes.
Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para decisão.
Caso contrário, autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801293-96.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 156054210, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801293-96.2025.8.20.5131 AUTOR: NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ RÉU: JOSÉ BATISTA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se os autos de ação de conhecimento ajuizada por NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ em face de JOSÉ BATISTA DE QUEIROZ, na qual a Autora alega, em síntese, que manteve união conjugal com o Réu por aproximadamente 25 anos, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Do referido relacionamento nasceram três filhas, sendo uma delas atualmente menor impúbere e portadora da Síndrome de Down.
Afirma que, diante de dificuldades na convivência familiar que comprometiam a saúde física e mental da Autora e de suas filhas, fez-se necessária a saída destas da residência comum do casal, objeto do litígio.
Ressalta a genitora que, embora não tenha lavrado boletim de ocorrência, comunicou verbalmente os fatos a um policial militar local e a um membro do Conselho Tutelar sobre as violências perpetradas.
Aduz, ainda, que tramitou ação de divórcio litigioso, na qual foi homologada sentença com base em acordo prévio entre as partes quanto à partilha do imóvel em que reside atualmente o Réu, tendo sido ajustada a venda do objeto sub judice pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em tal acordo, ficou assegurado ao Réu o direito de preferência quanto ao aluguel do imóvel mediante pagamento de prestação pecuniária, o que efetivamente ocorreu.
Contudo, a Autora alega enfrentar dificuldades para promover a alienação do imóvel, em razão de obstáculos impostos pelo Réu, que estaria impedindo visitas de potenciais interessados na compra.
Sustenta que tal conduta configura má-fé, sobretudo porque a parte se vê obrigada a arcar com o pagamento de aluguel em outro bem imóvel, além das despesas básicas de subsistência das filhas.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o Réu seja compelido a desocupar o imóvel, autorizando-se seu retorno à antiga residência do casal ou, subsidiariamente, que seja determina a desocupação imediata do imóvel pelo Réu para fins de sua venda.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a condenação do Acionado à tutela inibitória, a fim de que se abstenha de qualquer ato que impeça, obstrua ou dificulte a entrada de terceiros no imóvel para fins de visitação e alienação, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, ao final da peça inicial, a intimação do Ministério Público, diante da alegação de interesse de menor a resolução desta lide.
No ID nº 153955803, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório do Réu, sendo-lhe fixado o prazo de 48 horas para manifestação.
No ID nº 154783191, o Réu apresentou impugnação ao pedido de tutela antecipada, alegando que: I) é pessoa idosa e possui despesas regulares, não dispondo de outro local para residir; II) paga à Autora o valor de R$ 100,00 mensais a título de aluguel, o que, somado à pensão alimentícia, totaliza R$ 404,00 mensais em favor da Autora; III) relata, ao final, que nunca se opôs à venda do imóvel, tampouco impediu visitas de interessados, sendo infundada a afirmação da Autora nesse sentido, por ausência de qualquer comprovação nos autos.
A Autora, por sua vez, apresentou nova manifestação no ID nº 154792154, refutando os argumentos do Réu e reiterando o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, não se vislumbra, por ora, a presença desses pressupostos de forma robusta a justificar a concessão da medida excepcional.
Como se observa, foi homologado acordo entre as partes nos autos do divórcio consensual (PJe nº 0801715-42.2023.8.20.5131), no qual restou expressamente convencionado que o imóvel comum seria vendido pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), garantindo-se ao Réu o direito de preferência de permanecer no imóvel mediante o pagamento de aluguel, caso em 90 dias não fossem encontrados terceiros para a celebração de contrato de locação do bem sub judice.
Tal pagamento, no valor de R$ 100,00 mensais, efetivamente vem sendo realizado, conforme confessado pelas próprias partes e comprovantes constantes no ID nº 154783197.
O que se pretende agora é, em verdade, a revisão judicial de acordo homologado com a livre anuência da Autora, o que não pode ser admitido sem a demonstração de vício de vontade, fato superveniente grave ou descumprimento do pactuado — o que, até o presente momento, não restou demonstrado.
No tocante à alegação de que o Réu estaria obstando visitas ao imóvel por interessados na compra, não foram colacionados aos autos quaisquer documentos ou outros elementos de prova capazes de corroborar tal narrativa.
A ausência de registros de tratativas, tentativas frustradas ou relatos de terceiros, em especial possíveis compradores, compromete o juízo de plausibilidade do direito invocado.
Ao contrário, os documentos indicam que o Réu tem apenas se insurgido contra a venda do imóvel por valor inferior ao estabelecido no acordo judicial, isto é, o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que não pode ser interpretado como conduta obstrutiva ou de má-fé, mas sim como exercício legítimo de proteção do que fora pactuado pelas partes, sem vício de consentimento e com o auxílio de advogado.
Acresça-se, neste cenário, que o alegado perigo de dano não se revela iminente ou irreparável.
A Autora não demonstrou situação de extrema urgência, tampouco condição de vulnerabilidade grave que justifique a desocupação compulsória do imóvel antes da completa formação do contraditório e da produção de prova adequada.
Não se desconhece a natureza sensível da demanda, especialmente diante da existência de filha menor impúbere.
Todavia, a pretensão envolve consequências sérias à parte Ré, pessoa idosa, que não dispõe de outra moradia, sendo temerário impor-lhe, desde logo, o esvaziamento do imóvel sem a devida dilação probatória.
Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento da instrução, com a possibilidade de produção de prova documental complementar, inclusive, a oitiva de testemunhas, se necessário, para apuração dos fatos controvertidos.
A negativa da tutela antecipada, ressalte-se, não implica em juízo definitivo sobre o mérito da causa, o qual poderá ser revisto e reformado à luz das provas produzidas no curso do processo.
Por fim, não há que se falar, neste momento, em aplicação da Lei Maria da Penha na forma defendida pela Acionante.
Isto porque, a saída da Autora do imóvel data de setembro de 2023, de modo que o longo lapso temporal afasta a urgência da medida pleiteada, a qual, se necessária, deveria ter sido requisitada de maneira imediata aos atos ilícitos de violência supostamente praticados pelo Acionado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por quanto não preenchido os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Intime-se o Réu para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC.
Por oportuno, INDEFIRO o pedido de vista ao Ministério Público, considerando que a demanda foi proposta exclusivamente pela genitora da menor, e que o litígio está restrito a partes plenamente capazes, não se justificando, por ora, a intervenção ministerial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Réu para apresentar defesa, intime-se a Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos para apreciação de eventuais provas requeridas, saneamento ou instrução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARETH CONRADO DE FIGUEIREDO QUEIROZ.
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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