TJRN - 0843311-71.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 2
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO POTIGUAR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0843311-71.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FUNDACAO POTIGUAR SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 26 DA LEF C/C O ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor das partes em epígrafe, indicadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo.
No curso da demanda, houve penhora parcial do débito.
Contudo, o ente exequente pugnou pela extinção do feito em virtude do cancelamento do débito administrativamente, bem como a desconstituição de todas as restrições impostas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando o caderno processual, observo que a hipótese em apreço se amolda à inteligência do art. 26 da LEF, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Considerando que o cancelamento do débito partiu do ente exequente, entendo que a situação se trata de uma desistência de perseguir a satisfação da dívida.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, prescreve em seu art. 485: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando [..] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e sem honorários.
DETERMINO a desconstituição de todas as restrições eventualmente impostas em face do patrimônio do executado, notadamente aquelas concretizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente..
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/11/2024 12:42
Juntada de termo
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO POTIGUAR em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:18
Outras Decisões
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01/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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