TJRN - 0846713-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:27 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 06:24 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0846713-29.2025.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS e outros (2) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
 
 Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
 
 Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
 
 Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
 
 Diante do exposto, suspendo o presente processo SUSPENSO até o julgamento da ação coletiva 0828406-27.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
 
 Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
 
 Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 00:05 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 12:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            16/07/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0846713-29.2025.8.20.5001 Autor(a): CLAUDIMAR DOS SANTOS RAMOS e outros (2) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento (dos autores), essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA; # Ficha Financeira atualizada; # Comprovante de Residência atualizado; # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento) Ademais, considerando a necessidade de otimizar a tramitação processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, bem como visando evitar tumulto processual em decorrência de um número excessivo de partes autoras.
 
 Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para adequar o polo ativo da presente demanda, limitando o número de autores a, no máximo, 2 (dois ).
 
 Bem como no prazo de 15 ( quinze) dias, deverá o requerente juntar aos autos os documentos e informações anteriormente mencionados e pertinentes ao feito.
 
 Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
 
 Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
 
 Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
 
 Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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