TJRN - 0812809-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:31 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:58 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0812809-91.2025.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi proferido despacho intimando as partes para informarem acerca do interesse em produzir novas provas (Id. nº 159474846).
 
 Ocorre que, analisando detidamente o andamento processual, verifica-se que resta pendente a análise do pedido de gratuidade, bem como a análise do pedido de antecipação da tutela e a citação da demanda para apresentação da peça contestatória.
 
 Desta feita, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho proferido em Id. nº 159474846.
 
 Tecidas tais considerações, sabe-se que a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2o, assim dispõe: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Da análise dos autos eletrônicos, observo que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a hipossuficiência alegada, portanto, o recolhimento das custas, no presente caso, poderia resultar em prejuízos ao sustento da parte autora, razão pela qual defiro a assistência judiciária pleiteada à exordial.
 
 Por outro lado, deixo claro que a concessão da gratuidade neste particular não afasta a responsabilidade da demandante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), sendo certo que nesse caso as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Outrossim, observo que a presente demanda almeja pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade satisfativa, cuja disciplina tem previsão no art. 300 usque 302, do Código de Processo Civil.
 
 Como se sabe, o referido diploma legal inovou o sistema ao possibilitar a justificação prévia nas hipóteses em que não há nos autos elementos capazes de convencer o magistrado da probabilidade do direito alegado na inicial.
 
 Entretanto, não se pode olvidar que o novo CPC também afastou do sistema, salvo hipóteses excepcionalíssimas, a concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, inaudita altera part, consoante se pode inferir expressamente da regra contida no art. 9º, do sobredito código, o qual reza expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”.
 
 Nesse viés, a despeito da exceção feita pelo parágrafo único deste dispositivo, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, o que deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, devidamente certificado, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE MEDEIROS FINIZOLA. 
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                                            01/09/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 16:15 Desentranhado o documento 
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                                            01/09/2025 16:15 Cancelada a movimentação processual Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE MEDEIROS FINIZOLA. 
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                                            28/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 10:34 Desentranhado o documento 
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                                            27/08/2025 10:34 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado 
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                                            27/08/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 01:38 Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 02:42 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0812809-91.2025.8.20.5106 DESPACHO I – Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes através de seu(s) advogado(s)/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a produzir em audiência ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
 
 II – Em caso afirmativo, especificá-las.
 
 III – Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos para despacho.
 
 IV – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
 
 IV – Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            07/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0812809-91.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, embora tenha consignado expressamente que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 No caso em apreço, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques)/ficha financeira, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
 
 Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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