TJRN - 0828974-53.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828974-53.2024.8.20.5106 Polo ativo PEDRO GIOVANNI DE OLIVEIRA ROSADO Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0828974-53.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE(S)/RECORRIDO(S): PEDRO GIOVANNI DE OLIVEIRA ROSADO ADVOGADO(S): MATHEUS EDUARDO BESERRA (OAB RN17769-A) RECORRENTE(S)/RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONFIGURA ATO OMISSIVO ESTATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA DE COISA JULGADA.
RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “I”, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/10/2023, NOS TERMO DAS SENTENÇA RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado por ambas as partes contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional de servidor público até a referência "I", com efeitos a partir de 01/10/2023, afastando a alegação de coisa julgada e indeferindo o pedido de progressão até a referência "J".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada material que impeça a análise da progressão funcional referente ao período de 01/10/2021 a 01/10/2023; (ii) definir se o servidor público preenche os requisitos legais para alcançar a referência "J" na progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há coisa julgada material, pois a presente demanda não reproduz os pedidos e a causa de pedir da ação anterior (processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106), tratando-se de fato novo referente a período posterior ao ali analisado.
A progressão funcional é direito renovado a cada interstício temporal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN. 4.
A progressão funcional depende do cumprimento de requisitos legais, incluindo o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho, nos termos da LCE nº 322/2006.
No caso concreto, apenas a progressão para a referência "I" foi preenchida, sendo prematura a pretensão de alcançar a referência "J". 5.
A decisão recorrida está fundamentada em conformidade com o ordenamento jurídico, observando os marcos temporais fixados no título executivo formado no processo anterior. 6.
Para fins de incidência de juros e atualização monetária, aplicam-se as diretrizes previstas no art. 3º da EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e incidência única da Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°.
Sem condenação do ente público/recorrente ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Giovanni e pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Mossoró (ID. 33031855, Juíza Giulliana Silveira de Souza).
Inicialmente, verifica-se que uma primeira decisão (ID. 33031847, Juíza Gisela Besch) havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora contra a primeira decisão proferida nos autos (ID. 33031847, Juíza Gisela Besch).
Tais embargos foram parcialmente acolhidos e foi proferida uma segunda decisão (ID. 33031855, Juíza Giulliana Silveira de Souza) reformando a decisão anterior e determinando à progressão do autor até a Classe “I” (01/01/2023), bem como o pagamento das diferenças salariais, com reflexos (13º, férias, ADTS), juros e correção monetária.
Diante dessa segunda decisão (ID. 33031855, Juíza Giulliana Silveira de Souza), ambas as partes apresentaram recurso.
Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, sustenta: (a) a inexistência de coisa julgada, pois a ação anterior (proc. nº 0809816-80.2022) não tratou da aplicação das LCEs nº 405/09 e 503/14; (b) o reconhecimento do direito à progressão até a Classe J (Nível III), com pagamento dos valores retroativos; (c) que a jurisprudência do TJRN e do STJ assegura a progressão automática concedida por essas leis, independentemente de interstício ou avaliação.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito da parte autora recorrente a progressão até a Classe “J” (Nível III”), a qual deveria figurar desde 27/03/2022, ou, caso não seja provido, a manutenção da decisão que já lhe garantiu a progressão até a Classe “I”, aplicando-se o princípio do non reformatio in pejus.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alega que: (a) houve violação à coisa julgada material, pois a demanda atual reproduz as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo anterior; (b) que a sentença anterior proferida no Processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106 já tinha analisado toda a linha evolutiva da carreira do servidor, inclusive considerando as leis invocadas, fixando a Classe H como limite; (c) que eventual erro na aplicação das LCEs nº 405/09 e 503/14 deveria ser corrigido por ação rescisória, e não por nova demanda; e (d) a decisão nos embargos de declaração reabre discussão já encerrada, afrontando a segurança jurídica e o princípio do non bis in idem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a sentença (ID. 33031847) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.
Em contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo Ente Público, a parte autora defende, em síntese: (a) a manutenção integral da decisão que reconheceu seu direito à progressão funcional até a Classe “I” (01/10/2023); e, (b) reitera a inexistência de coisa julgada, pois o pedido atual se refere a período posterior ao discutido no processo anterior.
Requer, ainda, a realização de sustentação oral no presente caso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais de ambas as partes não merecem prosperar.
Explico.
Sustenta o Estado a ocorrência de coisa julgada material.
Contudo, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica à anteriormente ajuizada, o que se verifica quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir.
A presente demanda não reproduz os pedidos já apreciados na ação anterior (processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106), pois se refere a período posterior ao ali analisado.
Naquele processo, a Turma Recursal reconheceu a progressão do servidor até a referência “H”, com efeitos a contar de 01/10/2021.
Já a presente demanda discute a evolução funcional referente ao biênio subsequente (01/10/2021 a 01/10/2023), em razão do cumprimento de novo interstício temporal, conforme previsto no art. 41 da LCE nº 322/2006.
Trata-se de fato novo, superveniente ao julgamento anterior, que gera direito autônomo e não abrangido pela decisão transitada em julgado.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN confirmam essa linha interpretativa e reconhecem que não havendo identidade temporal dos fatos constitutivos – já que a progressão funcional é direito renovado a cada interstício –, não há falar em coisa julgada.
Nesse sentido, cada marco temporal de progressão constitui nova causa de pedir, afastando a incidência da coisa julgada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
AFASTAMENTO.
PEDIDOS DIVERSOS. 1.
Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2.
O Tribunal de origem consignou expressamente que os pedidos formulados no Mandado de Segurança e na Ação Cautelar Incidental são diversos. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1121383 DF 2008/0256410-1, Relator: Ministro HER-MAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2009, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/08/2009).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPOSTA REPRODUÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÕES QUE NÃO POSSUEM A MESMA IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO EQUIVOCADAMENTE EXTINTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade das partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o que não se verificou nos autos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0802843-64.2021.8.20.5100, Relator: JOAOBATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
Assim, acertadamente a sentença afastou o reconhecimento indevido de litispendência e analisou o mérito do pedido “[...] De fato, este juízo deixou de considerar que o pedido de revisão da aposentadoria formulado nos presentes autos leva em consideração o tempo de efetivo serviço prestado entre 03/05/2022 (data de propositura do processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106) e 03/09/2024 (data da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho).
Desse modo, sanada a omissão descrita pelo embargante, é necessária a adoção do efeito infringente dos embargos de declaração, a fim de sanar o erro material da sentença decorrente do reconhecimento indevido de litispendência.
Ora, se a causa de pedir dos presentes autos considera períodos de efetivo serviço não abrangidos no processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106, não ficou configurada a repetição de causa de pedir ou de pedidos. [...]” Passo, agora, a análise do pedido de progressão até a Classe “J” realizado pela parte autora.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica.
Todavia, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Nesse contexto, importante destacar a observância obrigatória ao princípio da legalidade estrita, basilar da atuação da Administração Pública, reforçado pelo teor da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso concreto, a progressão funcional depende do cumprimento do interstício temporal previsto em lei (art. 41 da LCE nº 322/2006).
A legislação estadual é clara ao condicionar cada progressão ao decurso de biênio de efetivo exercício, e a prova dos autos demonstra que, no período discutido, apenas a progressão para a referência “I” restou preenchida.
Qualquer pretensão de alcançar classes ulteriores mostra-se prematura, por ausência de fato constitutivo do direito.
Desse modo, considerando que a referência “H” foi alcançada em 01/10/2021, somente em 01/10/2023 o servidor passou a preencher os requisitos para a referência “I”.
A pretensão de alcançar a Classe “J” ignora a necessidade de novos biênios de efetivo exercício, inexistindo base fática ou jurídica para antecipar progressões futuras.
O próprio título executivo formado no processo anterior fixou os marcos temporais da evolução funcional, os quais devem ser respeitados.
A propósito, destaco abaixo a correta análise realizada pelo juízo sentenciante: “[...] tomando como partida a progressão à referência “H”, a contar de 01/10/2021, reconhecida no processo nº 0809816-80.2022.8.20.5106.
Consequentemente, o embargante fará jus à progressão à referência “I”, a contar de 01/10/2023, quando cumpriu mais um biênio na função de professor da rede pública, em consonância com o art. 41 da LCE nº 322/2006. [...]” Observar-se, portanto, que a decisão recorrida também se encontra devidamente fundamentada nesse ponto e em consonância com o ordenamento jurídico.
No mais, registre-se que, cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
E, para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828974-53.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
13/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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