TJRN - 0802194-42.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802194-42.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
A parte embargante alega omissão na sentença quanto à análise da suposta ausência de vínculo contratual com a instituição financeira e da titularidade da conta bancária para a qual teriam sido transferidos os valores referentes à operação discutida nos autos.
Sustenta que não houve prova inequívoca da contratação, tampouco da destinação dos valores à sua conta, razão pela qual os descontos efetuados em sua remuneração seriam indevidos (ID 156981231).
A parte demandada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 158383193). É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme se depreende da leitura da sentença, todos os fundamentos relevantes foram expressamente enfrentados, tendo sido analisados os documentos apresentados pela parte ré que demonstram a celebração do contrato por meio eletrônico, bem como a transferência do valor ao beneficiário indicado na contratação.
A insurgência apresentada nos embargos revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Pretende a parte embargante rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites do recurso em questão.
Embora revestido da forma de embargos de declaração, o recurso não se presta à finalidade que lhe é própria, configurando-se como via inadequada para alcançar a revisão do julgado.
A respeito do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Assim, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Trata-se, portanto, de via recursal inadequada para se alcançar a pretensão revisional deduzida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:05
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802194-42.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO Parte Ré/Executada REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Destinatário: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Sentença proferido(a) em ID154150252, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:26
Juntada de petição
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:13
Juntada de diligência
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26/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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