TJRN - 0800541-71.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-71.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível da consumidora, declarando a inexigibilidade de dívida oriunda de contrato fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos a título de repetição do indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração a hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado expressamente determina a incidência de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e faz menção expressa às Súmulas 362 e 54 do STJ, as quais disciplinam o termo inicial dos encargos sobre danos morais e repetição do indébito.
A pretensão do embargante visa apenas reabrir a discussão de matéria já analisada, sendo incabível em sede de embargos de declaração, inexistindo vício no julgado.
Não há obrigação do órgão julgador de responder a todos os argumentos das partes quando já tenha indicado, de forma fundamentada, os motivos determinantes para a decisão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado.
A indicação das Súmulas 362 e 54 do STJ supre a exigência de fixação do termo inicial para correção monetária e juros de mora sobre as indenizações.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a pretensão recursal deduzida em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmulas 362 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto da consumidora, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. .RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Lídia de Morais Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de dívida, repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira que efetuou descontos em seus proventos com base em contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi alegadamente falsificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de fraude na contratação e consequente inexigibilidade da dívida; (ii) estabelecer o direito à restituição dos valores descontados indevidamente e a forma de sua repetição; e (iii) avaliar a existência de dano moral e o quantum indenizatório aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano causado, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor de serviços o dever de demonstrar a regularidade do contrato.
A instituição financeira não comprovou a validade do contrato, apresentando documento com assinatura que diverge notoriamente da da autora, conforme análise comparativa com sua procuração e documento de identidade. 5.
Configurada a fraude, impõe-se a desconstituição da dívida e a devolução dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, pois não se verifica hipótese de engano justificável. 6.
Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser resguardado o direito da instituição financeira à compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. 7.
O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço e pelos transtornos causados à autora, que foi privada de parte de seus rendimentos em virtude de descontos decorrentes de contrato fraudulento.
O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e proporcional para reparar o abalo moral, atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação e observar os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos regidos pelo CDC, é objetiva e sujeita à inversão do ônus probatório. 2.
A assinatura divergente no contrato, aliada à ausência de prova robusta por parte do fornecedor, caracteriza fraude e impõe a inexigibilidade da dívida. 3.
A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A falha na prestação do serviço que priva o consumidor de seus rendimentos caracteriza dano moral, passível de reparação proporcional e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; STJ, Súmulas 362 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.145/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.255.433/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 27/08/2013.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu o apelo da consumidora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro.
Redator para o acórdão, o Juiz Luiz Alberto (convocado).
Em suas razões recursais, o banco embargante, aduz, em síntese, que "O Acórdão condenatória proferida pelo eminente magistrado determinou que a instituição financeira restitua à parte embargada os valores indicados como indevidos.
Os valores a serem devolvidos de forma dobrada.
No entanto, deixou de terminar a data de incidência de juros e correção monetária.".
Sem contrarrazões pelas partes. É o breve relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, apesar das alegações de omissão quanto a incidência de juros e correção monetária quanto aos danos materiais e omissão quanto a incidência de correção e juros de mora da condenação por danos morais, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie, eis que o acórdão assim assentou: "(...) Nesse diapasão, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em face do apelado, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Insta observar, no entanto, que deve ser assegurado ao apelado o direito à compensação do valor depositado em conta de titularidade da apelante (ID Num. 27680902), a ser apurado em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa da consumidora em detrimento daquele.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo suficiente e adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, encontrando-se no patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, uma vez não restarem evidenciados transtornos mais significativos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, resguardado eventual direito à compensação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.".
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, uma vez que o acórdão expressamente fixou o termo inicial para juros e correção monetária conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso.
E, igualmente, determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a incidência de encargos está implícita nas normas aplicáveis Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-71.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-71.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Lídia de Morais Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de dívida, repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira que efetuou descontos em seus proventos com base em contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi alegadamente falsificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência ou não de fraude na contratação e consequente inexigibilidade da dívida; (ii) estabelecer o direito à restituição dos valores descontados indevidamente e a forma de sua repetição; e (iii) avaliar a existência de dano moral e o quantum indenizatório aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano causado, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor de serviços o dever de demonstrar a regularidade do contrato.
A instituição financeira não comprovou a validade do contrato, apresentando documento com assinatura que diverge notoriamente da da autora, conforme análise comparativa com sua procuração e documento de identidade. 5.
Configurada a fraude, impõe-se a desconstituição da dívida e a devolução dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, pois não se verifica hipótese de engano justificável. 6.
Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser resguardado o direito da instituição financeira à compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. 7.
O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço e pelos transtornos causados à autora, que foi privada de parte de seus rendimentos em virtude de descontos decorrentes de contrato fraudulento.
O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e proporcional para reparar o abalo moral, atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação e observar os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, em casos regidos pelo CDC, é objetiva e sujeita à inversão do ônus probatório. 2.
A assinatura divergente no contrato, aliada à ausência de prova robusta por parte do fornecedor, caracteriza fraude e impõe a inexigibilidade da dívida. 3.
A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A falha na prestação do serviço que priva o consumidor de seus rendimentos caracteriza dano moral, passível de reparação proporcional e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; STJ, Súmulas 362 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.145/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.255.433/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 27/08/2013.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu o apelo da consumidora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro.
Redator para o acórdão, o Juiz Luiz Alberto (convocado).
Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (id nº 27681126).
Alegou, em síntese: que as diferenças de assinatura são notórias, sendo visível a falsificação na assinatura da recorrente e que vem sendo descontado da conta da autora, mais de três mil reais, valor este superior ao que lhe foi disponibilizado.
Sustentou a falha na prestação do serviço, a ocorrência de ato ilícito, e o dever de indenizar pelos danos sofridos.
Requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarando-se irregulares os descontos efetuados (id nº 27681130).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 27681134).
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Lídia de Morais Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que julgou improcedente a pretensão autoral.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida consignada por instituição financeira, cuja origem seria desconhecida pela apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que não celebrou contrato com o banco apelado que justificasse o débito em questão.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser reformada a sentença. É oportuno consignar, de início, que, ao caso em análise, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelado responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelado.
Diante de tais alegações autorais, o recorrido trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela parte apelante, contudo, analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que a assinatura constante do contrato é divergente da parte autora.
Em comparação com a assinatura da procuração (ID 27680882) resta visível que se trata de escrita por punhos diferentes, embora os dados do contrato sejam da parte autora.
Não obstante, ressalte-se que o parâmetro de comparação igualmente válido é o documento do RG da autora (ID 27680883), pois esse foi emitido em 2010 e o suposto negócio jurídico objeto dessa lide teria sido entabulado em 2019, sendo que o lapso temporal não é o suficiente para modificar sobremaneira a assinatura da requerente.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrido não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada.
Assim, falhou o apelado no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse diapasão, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em face do apelado, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Insta observar, no entanto, que deve ser assegurado ao apelado o direito à compensação do valor depositado em conta de titularidade da apelante (ID Num. 27680902), a ser apurado em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa da consumidora em detrimento daquele.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo suficiente e adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, encontrando-se no patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, uma vez não restarem evidenciados transtornos mais significativos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, resguardado eventual direito à compensação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A parte autora afirmou que não contratou o serviço de empréstimo consignado na modalidade contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sendo descontadas indevidamente parcelas em sua conta de benefício previdenciário.
A instituição financeira, em contestação, apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída à parte autora, além de indicar a realização de saques, valores disponibilizados na conta bancária de titularidade da consumidora por meio de TED, bem como faturas do cartão de crédito (id nº 27680903, 27680898, 27680902, 27680900 e 27680901).
Na exordial, a autora não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia que, segundo a narrativa autoral, teria sido disponibilizada contra a vontade ou sem a aquiescência do consumidor.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados por meio de saque e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
O julgador oportunizou à parte autora a possibilidade de trazer extrato bancário referente ao ano de 2019, que atestasse a ilegalidade do contrato ante o não recebimento de valores em conta de sua titularidade (id nº 27681122).
Ocorre que o extrato apresentado pela parte autora não indica o recebimento de valores da ré, a título de empréstimo na modalidade RMC (id nº 27681125).
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo período (mais de três anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de transferência) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos efetuados ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Por fim, a apelante argumenta, apenas em sede de recurso, que vem sendo descontado da conta da autora mais de três mil reais ao longo dos anos, e este valor superaria o que lhe foi disponibilizado.
Tal matéria não foi levantada na fase processual própria, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Cito julgado desta Câmara em caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOLICITADA.
DESNECESSIDADE.
INCONTROVERSA TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR MAIS DE 3 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800867-78.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-71.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800541-71.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIDIA DE MORAIS LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/01/2024 às 11h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhmMjI3OTAtYjMxZC00ZTVhLWJlNTQtMjVmNzQ2MDcwYzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 24 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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