TJRN - 0800802-98.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE SOUTO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800802-98.2024.8.20.5107 Promovente: ADRIANA SOARES DE SOUTO SILVA Promovido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA ADRIANA SOARES DE SOUTO SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que: o demandado vem descontando mensalmente o valor de R$ 21,43, oriundos de um suposto contrato de seguro com a parte demandada; desconhece o contrato e nunca autorizou descontos.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o demandado e a condenação deste a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 30.000,00.
Tutela concedida por este Juízo no ID 125238399.
Em sua defesa (ID 118581939), o demandado suscita as preliminares de incompetência do Juizado, em razão da necessidade de prova pericial; ausência de pretensão resistida, por falta de requerimento administrativo; falta de interesse de agir, por perda do objeto.
No mérito, aduz que não é responsável pelo desconto realizado na conta bancária da autora;o o seguro foi formalizado por sua corretora, a saber, Digital Corretora de Seguros LTDA; a seguradora agiu dentro da legalidade quando da cobrança do valor do prêmio; a autora contratou o seguro por meio de gravação, aceitando a proposta; procedeu com o cancelamento do seguro; até o cancelamento a autor usufruiu dos serviços; não há provas da falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica acostada no ID 141946418, a autora afirma que a voz do áudio da ligação telefônica juntada pelo demandado não é sua e requer aprazamento de audiência de instrução para depoimento da parte autora.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 138325415). É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento feito pela autora, por verificar necessidade de perícia para o julgamento seguro da causa.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por vislumbrar a necessidade de perícia fonética.
A Lei 9.099/95 prescreve: Art. 3°.
O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...). (…) Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Outrossim, o Enunciado n. 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, o demandado apresentou no ID 137454289 – pág. 6, o arquivo de gravação onde supostamente a autora autoriza os descontos e concorda com os termos da contratação do seguro discutidos nos autos.
Assim, tendo em vista que na petição do ID 141946418, a autora impugna a referida gravação, alegando que não recebeu a indigitada ligação, nem confirmou os termos do contrato, faz-se mister a realização de perícia na gravação acostada aos autos, a fim de se verificar sua fidedignidade.
Com efeito, impõe-se seja reconhecida a incompetência absoluta de Juizado Especial por complexidade da causa em virtude da prova, pois faz-se necessário o uso da perícia fonética para fazer a identificação da voz na gravação telefônica contida nos autos, sendo esta imprescindível para o deslinde da lide.
Esse um entendimento pacificado na jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
SEGURO. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO JUNTADO PELA RÉ.
NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTOGRAMÁTICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801770-84.2022.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE JUNTOU ÁUDIO EM PROCESSO CONEXO, COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DO CARTÃO.
IMPUGNAÇÃO À MÍDIA APRESENTADA.
NEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A VOZ DA INTERLOCUTORA SEJA SUA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A necessidade de realização de perícia técnica contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Com isso, mantêm-se a sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800074-78.2020.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 24/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
SEGURO. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO JUNTADO PELA RÉ.
NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTOGRAMÁTICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801770-84.2022.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
SEGURO. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO JUNTADO PELA RÉ.
NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTOGRAMÁTICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801770-84.2022.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) Isto posto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial e, por consequência, REVOGO a Liminar concedida no ID 125238399.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 11:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:19
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:29
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:50
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 10/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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27/08/2024 11:16
Recebidos os autos.
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27/08/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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22/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:18
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:18
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:07
Juntada de termo
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10/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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04/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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