TJRN - 0809106-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809106-70.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE SOUZA BERNARDINO REU: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos não pode ser acolhida.
Isso porque comprovado o vínculo jurídico do autor com os requeridos, conforme contrato no ID 155437318, dentro do qual há obrigações jurídicas recíprocas entre as partes.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO.
Conforme a Cláusula B7 e a Cláusula 4.9 do contrato no ID 155437318, há previsão expressa de que a conclusão da obra pode ser prorrogada, uma única vez, pelo prazo de seis meses.
Sendo certo que o período compreendido entre 29 de setembro de 2025 e 29 de março de 2026 não ultrapassa seis meses, bem como inexistem provas nos autos de que houve paralisação injustificada da obra, não há que se falar em inadimplemento culposo por parte dos promovidos e, consequentemente, ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais.
Todavia, do exame detido da Cláusula 2.2.1 do contrato aditivo no ID 155437323, pág. 3, consta que não haverá atualização de valores da obra por motivo de sua prorrogação, pelo que não se justifica a cobrança do “balão” no montante de R$ 6.580,00 a ser pago pelo autor no final do mês de dezembro de 2026.
Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, inc.
IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No ponto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”.
De fato, mostra-se desarrazoada a atitude do réu em cobrar o “balão” com vencimento em dezembro de 2026 sem que exista justificativa legal ou contratual para tanto, o que robustece os argumentos da parte promovente sobre a ilegitimidade da cobrança.
Partir de suposição contraria aviltaria a legislação consumerista, ao mesmo tempo em que privilegiar-se-ia excessos de proteção ou caprichos desarrazoados em favor dos réus.
Contudo, não observo ilegalidade quanto a alteração do valor da parcela do financiamento pago pelo autor, dado que a composição da prestação é calculada de acordo com fatores variáveis, nos termos da Cláusula 5ª do contrato.
Não calha os argumentos do réu de que a cobrança do segundo “balão” se deu por exigência da Caixa Econômica Federal, se não há provas categóricas sobre tal alegação.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
A par de todos esses acontecimentos, não comprovou a parte autora os prejuízos extrapatrimoniais diretos deles resultantes, na medida em que o conjunto probatório juntado pela autora se revela insuficiente para o reconhecimento do dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto a autora, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.
Na mesma toada, entendo que não há base para condenar os requeridos em danos emergentes, na medida em que a prorrogação para a conclusão da obra não traduz, na hipótese vertente, ato ilícito.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento do “balão” no montante de R$ 6.580,00, a ser pago pelo autor no final do mês de dezembro de 2026, de acordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos formulados pelo requerente, conforme art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA BERNARDINO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809106-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE SOUZA BERNARDINO REU: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA DESPACHO Da análise dos autos, denota-se que as partes mostraram interesse em audiência de instrução, mas não apresentaram as provas que pretendem produzir.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, prestarem detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso nenhuma das partes responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA BERNARDINO em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809106-70.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IGOR DE SOUZA BERNARDINO CPF: *76.***.*16-00 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 DEMANDADO: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-81, SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-00 , Advogados do(a) REU: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CEUDESP EDUCACIONAL LTDA em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-58.2021.8.20.5153
Joao Paulo Barreto de Souza
Esau Costa Bento de Souza
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 12:03
Processo nº 0802752-29.2025.8.20.5101
Jonildo Araujo de Almeida
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:25
Processo nº 0810643-32.2025.8.20.5124
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maise Lopes Madureira Dantas
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 16:51
Processo nº 0801554-21.2025.8.20.5112
Elzineide de Lima Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Tamara de Freitas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:35
Processo nº 0804574-38.2025.8.20.5106
Maria Laura Mota da Silva
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Vandre Borges de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 12:27