TJRN - 0801554-21.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801554-21.2025.8.20.5112 Parte autora: ELZINEIDE DE LIMA SILVA Parte demandada: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, na qual a parte autora deixou de adotar as diligências necessárias à promoção da citação do réu. É o breve relatório, até dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), constituindo-se incumbência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências necessárias para viabilizá-la (§ 2º, do art. 240, do CPC).
Os pressupostos processuais – como a citação – são as exigências legais sem as quais o processo – que é o instrumento da jurisdição –, não se constitui nem se desenvolve validamente, cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC).
Assim, quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para providenciar o endereço do réu, porém descurou de fazê-lo decorrendo in albis o prazo (ID 158063447).
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801554-21.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): ELZINEIDE DE LIMA SILVA Demandado(a)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo/atual endereço da parte demandada — com o fito de citar/intimar a parte adversa e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa constante no AR juntado no ID 156252027.
Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 10:22
Recebidos os autos.
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02/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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01/07/2025 14:00
Juntada de termo
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23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 14:40
Recebidos os autos.
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21/05/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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21/05/2025 14:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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