TJRN - 0844107-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:07
Decorrido prazo de ré em 07/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERWAL FONSECA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERWAL FONSECA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844107-28.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158929183), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0844107-28.2025.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte(s) Ré(s): PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA DE ASSIS S E N T E N Ç A As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 157541738 e 154882381), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, as partes, pessoas jurídica, devidamente representadas em Juízo e maior capaz, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido (id. 154882381).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 157539524, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC e revogo a liminar deferida (id. 156141387). Ônus sucumbenciais na forma pactuada .
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
DETERMINO que sejam levantadas todas as restrições impostas ao veículo objeto da lide via RENAJUD (id. 156602672) e o RECOLHIMENTO do mandado de busca e apreensão em Id. 156141387.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, 16 de julho de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:24
Homologada a Transação
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15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844107-28.2025.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA DE ASSIS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 18 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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