TJRN - 0801172-28.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801172-28.2021.8.20.5125 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DO RECORRENTE: DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086).
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA ATUAR NO FEITO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO GOZO DA LICENÇA ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO E INDEFERIMENTO DO PLEITO.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 15666247) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – A recorrida se aposentou no ano de 2021 (14/08/2021 - id. 15666231 - Portaria de Publicação de Ato Aposentatório), entretanto, restou demonstrado nos autos que não fora usufruído 01 (um) período de licença-prêmio durante a atividade laboral da recorrida (Declaração - id. 15666232), razão pela qual prescinde de qualquer reforma a sentença de origem (id. 15666244). 3 - Assim, é cabível a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, em razão do serviço público efetivamente prestado sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração, não havendo, portanto, violação aos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, ou mesmo necessidade de requerimento administrativo prévio, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão e a ausência de gozo no período de atividade profissional do servidor. 4 – Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial do nosso e.
TJRN acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR QUE FOI ADMITIDO EM 1º/6/1985 E APOSENTADO EM 2/12/2015 (ID 15987937).
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA E DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS DO NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM NA ATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.086 DO STJ.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE COMPETEM AO RÉU, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE DIREITOS SUBJETIVOS SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822816-55.2019.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LOCENÇA-PRÊMIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1086 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO NÃO AFETADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 102 A 104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815153-84.2021.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023)”. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a r. sentença que julgou procedente à pretensão autoral.
Nas razões recursais (id. 15666247), o ente estatal alegou, em síntese, matéria preliminar, no que diz respeito a suspensão processual, considerando a determinação do Tema 1086 pelo STJ.
No mérito, argumenta pela inexistência de requerimento administrativo e ausência de comprovação da existência de óbice ao licença-prêmio, em razão da necessidade do serviço, e ao final postula pelo indeferimento da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas em id. 15666251, nas quais a recorrida pleiteia, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito a preliminar de suspensão promovida pelo Tema 1086 do STJ, considerando que o referido tema afeta, tão somente, os servidores públicos federais na vigência do art. 87 da Lei nº 8.113/1990, de modo que a suspensão determinada não atinge os servidores estaduais ou municipais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ora suscitada pelo Estado do RN para atuar no polo passivo da demanda, haja vista que apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. (Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803329-25.2021.8.20.5108, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025).
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
11/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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11/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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