TJRN - 0800877-03.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:46
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800877-03.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA FONSECA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que o termo inicial da contagem do prazo foi o pagamento das verbas remuneratórias atrasadas sem a incidência de juros e correção monetária, o que só ocorreu em 2022.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. pagamento efetivado apenas NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “actioni nondum natae non praescribitur”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que declara a prescrição da pretensão formulada e extingue o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. 4 – No caso dos autos, a pretensão da parte autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos anos de 2021 e 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. 5 – A ausência de citação do réu, a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta da lide a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Segunda Instância, de modo que a sentença deve ser cassada e o processo retornar ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja dada sequência à citação até final sentença.6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, uma vez que a causa não está madura como vislumbrado pelo recorrente.7 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821415-69.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Superada a prejudicial, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor(a) público(a) do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus ao pagamento de juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento do salário de dezembro e do décimo terceiro, ambos de 2018.
Sobre a problemática, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 144, ao analisar o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, confirmou que o pagamento dos servidores estaduais deve ocorrer até o último dia do mês. É de conhecimento público e deste Juízo, que a Fazenda Pública Estadual atrasou a folha de pagamento de seus servidores, quitando os vencimentos muito fora da data ordinária de pagamento, o que dispensa a necessidade de produção de provas, nos termos do art. 374, inc.
I do CPC.
Ademais, caberia ao ente público o ônus probatório de demonstrar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, bem como juntar todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, como disposto no art. 373, inc.
I do CPC e art. 9º da Lei n.º 12.153/2009, o que não o fez.
Logo, é de se concluir pelo pagamento intempestivo do salário de dezembro e da gratificação natalina, ambos referentes ao ano de 2018, de modo que são devidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Nessa linha, o STF firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária e juros legais sobre a diferença de vencimentos pagos em atraso em decorrência de sua natureza alimentar.
Observe: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).
No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula n.º 682 do STF, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.
Tal entendimento também é adotado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRADITÓRIO INSTAURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, §4º DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE NÃO OBSTA A AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM 2018.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Ente demandado efetuou o pagamento sem a incidência de juros e correção monetária, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, conhecido. 4 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. 6 – A integração da parte à relação processual por meio da apresentação de contrarrazões, expondo a matéria de defesa, perfectibiliza a lide diante da triangulação (ST, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). 7 – Constatada a angularização da relação jurídico-processual, a lide encontra-se apta a ensejar o julgamento do mérito recursal, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). 8 – Inexiste óbice a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o mesmo direito, ainda que exista demanda coletiva com trânsito em julgado, visto que a coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para aquele que litiga de forma individual, sem desistência da ação, nos termos do artigo 104 do CDC. 9 – Os efeitos da coisa julgada, previstos no artigo 103, § 1º, do CDC, não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, ficando assegurada a faculdade do jurisdicionado em postular, individualmente, em juízo o seu direito.
Precedentes do STJ (AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini.
Herman Benjamin). 10 – Ausente, no caso sub examine, o pedido de suspensão da ação individual, bem como inexistindo intervenção na ação coletiva como litisconsorte ou comprovação de execução individual da demanda coletiva, ausente a vedação para a propositura da demanda individual, bem como não alcançando a coisa julgada formada na ação coletiva. (Recurso Inominado nº 0824819-31.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 06/09/2024). 11 – A falta de pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 12 – Os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte devem ser pagos até último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores quando adimplidos a destempo, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual (STF.
ADI 144.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento em 19/02/2014). 13 – O atraso no pagamento do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais, é fato público e notório, o que dispensa a produção de provas, nos termos do art. 374, I, CPC.
Nada obstante, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa ao mesmo título (Recurso Inominado nº 0855719-36.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/05/2023, p. 04/06/2023 e Recurso Inominado nº 0837715-43.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024). 14 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores. 15 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 16 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (TJRN – Segunda Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0825063-57.2024.8.20.5001.
Rel.
Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
Julgado em: 17.09.2024).
Destaco, por fim, que esta decisão não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que em seu art. 22, parágrafo único, inc.
I, estabelece que deve o ente público proceder com a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual.
Vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Igualmente, a grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus agentes.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o IPERN ao pagamento retroativo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, a contar da competência salarial de dezembro e a gratificação natalina, ambos de 2018, atentando-se para a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o efetivo pagamento, excluindo-se os valores já pagos na seara administrativa.
Os valores devem ser atualizando conforme disposto no Tema de Repercussão Geral n.º 810 do STF e do Tema Repetitivo n.º 905 do STJ, assim como o art. 3º da EC n.º 113/2021 da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); b) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); c) entre julho/2009 e 08.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (ambos a contar do inadimplemento de cada parcela); d) a partir da 09.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o seu trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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