TJRN - 0802258-41.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802258-41.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ANTONIO SOARES DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 124346489), que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 15034281), que alega jamais ter celebrado.
Sustenta a ocorrência de fraude e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte contrária, conforme despacho de ID 124410886.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 126564767), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos.
Juntou cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes da operação.
A parte autora apresentou réplica (ID 127103976), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos documentos e reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento (ID 131440328), foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse informações sobre o crédito dos valores na conta do autor.
A Caixa Econômica Federal apresentou os documentos requisitados (IDs 136422221 a 136422224), os quais comprovam o recebimento de transferência eletrônica (TED) do Banco BMG S/A na conta de titularidade do autor em 21/05/2019, no valor de R$ 1.614,05, seguido de diversos saques.
O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos sob o ID 149282639.
Através do Ato Ordinatório de ID 155572541, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial.
A parte ré peticionou no ID 156187643, reiterando seus argumentos com base no resultado da perícia.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.
A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na alegação de fraude, negando veementemente ter assinado qualquer documento que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, a prova produzida nos autos, de forma contundente, contraria a narrativa apresentada na inicial.
A perícia grafotécnica, cuja realização foi requerida pela própria parte autora, foi conclusiva ao atestar a autenticidade das assinaturas.
No laudo pericial (ID 149282639), o perito judicial, Sr.
Felipe Ferreira Santos, após minucioso exame comparativo, afirmou categoricamente: "(...) as assinaturas QUESTIONADAS apresentada pelo réu, Banco BMG S.A, nos documentos [...] foram realizadas por Antonio Soares da Silva." "NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO NAS ASSINATURAS QUESTIONADAS" A prova técnica, portanto, dotada de imparcialidade e conhecimento especializado, é robusta e não deixa margem para dúvidas de que foi o próprio autor quem firmou os instrumentos contratuais que deram origem ao débito.
Ademais, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (ID 136422224) corroboram a validade do negócio.
O extrato bancário demonstra que o valor de R$ 1.614,05, oriundo da operação com o Banco BMG, foi creditado na conta do autor em 21/05/2019 e que, nos dias subsequentes, foram realizados diversos saques, comprovando que o autor se beneficiou economicamente do valor contratado.
Tal fato torna a alegação de desconhecimento da operação inverossímil.
Diante da comprovação da autenticidade da assinatura e do efetivo proveito econômico pelo autor, a relação jurídica entre as partes se mostra hígida e válida.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não constituem ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito do credor.
Afastada a premissa de fraude e de cobrança indevida, todos os pedidos formulados pela parte autora perdem seu fundamento.
Não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 125792981), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802258-41.2024.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 149282639, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Macaíba, 24 de junho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:57
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:40
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 03:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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21/08/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 10:58
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:09
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:18
Recebidos os autos.
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12/07/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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12/07/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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