TJRN - 0802687-28.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:43
Juntada de termo
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22/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
15/07/2025 11:59
Apensado ao processo 0100083-47.2018.8.20.0103
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:49
Outras Decisões
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03/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802687-28.2025.8.20.5103.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, que trata de pedido da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de CENTRO ECUMÊNICO DE ESTUDOS SUPERIOR TEOLÓGICOS DO NORDESTE e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL, verifico que os requisitos para o recebimento da mesma não foram devidamente preenchidos, eis que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". 2.
Nesse sentido, a parte autora deverá narrar em sua inicial de forma CONCRETA, que a pessoa contra quem se requereu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da responsabilidade da pessoa física, agiu com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não ocorreu no presente processo. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte autora efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a secretaria providenciar a conclusão após o transcurso do prazo estabelecido no item 4 ou mesmo em caso de apresentação de petição, antes do prazo.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 10:27
Declarada incompetência
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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