TJRN - 0802477-74.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802477-74.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MANUEL LOPES NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos.
Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial.
Após, cite-se a parte Ré para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802477-74.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MANUEL LOPES NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, conforme determinado na decisão retro. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade de deferimento do pleito, temos que os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
São dilatórios quando fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes ou necessidade observada pelo juiz.
Já os prazos peremptórios são os estipulados na norma dispositiva e que, caso sejam alterados, geram prejuízo ao rito processual, sendo estes, em regra, rígidos.
Outrossim, a nova legislação permite ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, desde que nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (art. 222, CPC/2015).
Neste passo, registre-se que os documentos em questão são peças fundamentais ao deslinde da causa, e sendo caso de prazo dilatório, compreende-se pelo deferimento do pedido de dilação de prazo, postergando-se o cumprimento da medida.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, intime-se a parte pleiteante para que, no prazo de 10 dias, cumpra a decisão retro, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:53
Outras Decisões
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22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802477-74.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MANUEL LOPES NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após detida análise dos autos, constato inexistência de documentos essenciais à ação.
Assim, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade.
Bem como, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração atualizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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