TJRN - 0806886-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 10:21 Juntada de termo 
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                                            13/09/2023 09:07 Transitado em Julgado em 11/09/2023 
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                                            29/08/2023 14:12 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:43 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:27 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:26 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:26 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:26 Decorrido prazo de ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 09:44 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 11:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806886-89.2022.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a)(es): VANESSA BROLESE MENEGUEL Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLLINE CARNEIRO DOS SANTOS REBOUCAS - RN13083 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRADO: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, movido por ANTONELLA MENEGUEL REZIN, menor impúbere, neste ato, representada por sua genitora, VANESSA BROLESE MENEGUEL, em desfavor de COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME, devidamente qualificados na petição inicial.
 
 Alega a impetrante que é aluna regular da Escola Mater Christi e que houve o indeferimento da realização da matrícula para que a mesma iniciasse a turma inicial de 05 anos, sob a alegação de que “não será possível atendê-la em razão de orientação do Conselho Estadual da Educação na Deliberação CEE 166/2019, que estabelece a data limite do corte etário para 31 de março do ano em que a criança completa 5 anos".
 
 Aduz que a impetrada sustenta que a menor deverá permanecer no ensino infantil da turma de 04 anos no ano letivo de 2022, pelo fato de ter nascido em 04/04/2017.
 
 No entanto, a diferença entre a data limite do corte etário e a data do aniversário da mesma é de apenas 04 dias.
 
 Assevera que nos anos anteriores, a impetrante interagiu com outras crianças, colegas de classe, desenvolveu trabalhos pedagógicos como desenho, pintura e escrita, tendo um ótimo desempenho e possuindo um excelente desenvolvimento no aspecto cognitivo e motor, estando, hoje, plenamente apta a iniciar o ensino inicial de 05 anos, com comprovada maturidade emocional, indícios de precocidade e excelente aproveitamento pedagógico.
 
 Assim, sustenta que negar o direto à impetrante de prosseguir sua trajetória educacional com a matrícula na turma inicial de 05 anos, constitui ato desprovido de qualquer justificativa plausível, pois não há motivo razoavelmente desproporcional ao fim visado, especialmente por uma diferença de 04 dias.
 
 Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela satisfativa, a fim de que seja suspendido, imediatamente, o ato que deu motivo ao pedido formulado, para o fim de determinar à Sra.
 
 DIRETORA DA ESCOLA MATER CHRISTI a imediata matricula da impetrante na TURMA INICIAL 05 ANOS para o ano letivo de 2022.
 
 No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como que seus efeitos sejam estendidos para as próximas séries e anos letivos, se a aluna for aprovada por seu mérito pedagógico.
 
 Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 Em decisão de ID 81554510 foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
 
 A autora informou, na petição de ID 82206505, a interposição de agravo de instrumento, tendo este sido negado, conforme documento de ID 92655632.
 
 O Ministério Público juntou parecer, opinando pela não concessão da segurança requerida pela demandante (ID 86383839).
 
 Em petição de ID 94351302, a demandada informou que a autora requereu a transferência do estabelecimento de ensino.
 
 Defendeu a não concessão da segurança. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 A autora requer que seja determinado à Sra.
 
 DIRETORA DA ESCOLA MATER CHRISTI que realize a matricula da impetrante na TURMA INICIAL 05 ANOS para o ano letivo de 2022, defendendo que a diferença entre a data limite do corte etário e a data do aniversário da criança é de apenas 04 dias, bem como que a impetrante interagiu com outras crianças, colegas de classe, desenvolveu trabalhos pedagógicos como desenho, pintura e escrita, tendo um ótimo desempenho e possuindo um excelente desenvolvimento no aspecto cognitivo e motor, estando, hoje, plenamente apta a iniciar o ensino inicial de 05 anos.
 
 Ocorre que, conforme as resoluções nº 01, de 14 de janeiro de 2010 e nº 06, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que traçam as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 09 (nove) anos, bem assim doensinoem EducaçãoInfantil, sendo estas as responsáveis por estabelecer a regulamentação única para idade de ingresso e saída do discente, tendo por base o grau médio de amadurecimento dessa faixa etária, para competências e desafios, evitando a valorização pessoal de aptidão.
 
 Nesse sentido, a resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018 reafirma, ainda, e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.
 
 Art. 1º A presente Resolução reafirma e consolida a regulamentação do corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, a ser observado na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares.
 
 Art. 2º A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
 
 Acerca do tema, em sede de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EDUCAÇÃO.
 
 INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
 
 CORTE ETÁRIO.
 
 RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
 
 As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corteetário para ingresso de crianças na primeira série do ensinofundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). 2.
 
 Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. 3.
 
 Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal. (REsp 1412704/PE, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). (destaques acrescidos) De outra parte, acolher-se a pretensão ministerial no sentido de que crianças com 6 anos incompletos pudessem ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, desde que "comprovem sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, revogando, com isso, as disposições contidas nas Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade" (fl. 26), equivaleria, em última ratio, a que o Poder Judiciário estivesse fazendo as vezes do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental (registre-se, a propósito, que a sentença de primeiro grau foi mais longe, pois deu procedência à ação para permitir "a regular matrícula no ensino fundamental, em todas as instituições de ensino do País, das crianças menores de 6 (seis) anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado" (fl. 420), ou seja, independentemente, portanto, de laudo psicopedagógico, tudo acompanhado de pesadíssima multa diária - R$ 100.000,00).
 
 Nesse sentido, como enfatizado por Hely Lopes Meirelles, "Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
 
 O que não se permite ao judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque,se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial" (in Direito administrativo brasileiro . 39. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2013, p. 790). (destaques acrescidos).
 
 Corroborando com tal entendimento está o parecer do Ministério Público (ID 86383839), ao defender o critério cronológico adotado pelas autoridades federais, uma vez que, os próprios tribunais superiores já se pronunciaram favoravelmente à exigência contida nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação, portanto, não há como deixar de dar cumprimento à normativa.
 
 Assim, não vislumbro, ato abusivo ou violador de direito líquido e certo da autora.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, não concedendo a segurança requerida pela autora.
 
 Com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2099, na súmula 512 do STF e na súmula 105 do STJ, não cabe condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito
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                                            24/07/2023 15:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 17:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/07/2023 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 12:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/02/2023 12:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/01/2023 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2022 11:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/11/2022 21:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2022 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2022 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 10:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 09:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/04/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 22:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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