TJRN - 0810711-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MARCELINO GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810711-79.2025.8.20.5124 Partes: FELIPE MARCELINO GOMES x Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela, notifique-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o requerimento autoral e justificar a razão do indeferimento do benefício na via administrativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810711-79.2025.8.20.5124 Partes: FELIPE MARCELINO GOMES x Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Embora tenha apresentado emenda (Id. 157925411), a parte autora deixou de juntar: a) comprovante de indeferimento do benefício pelo INSS; b) laudo ou espelho da avaliação médico-pericial administrativa que fundamentou a negativa.
Tais documentos são exigidos pelo art. 129-A, II, “a”, da Lei nº 8.213/91, e sua ausência impede o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda com os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 1 -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810711-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: FELIPE MARCELINO GOMES Parte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária proposta em face do INSS e endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Não obstante, vislumbro, de pronto, que este Juízo é absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la.
Isso porque, estabelece o Anexo IX da Lei Complementar 747/2023 que compete à 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública, por distribuição: "d) processar e julgar os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS);”.
Desta feita, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINANDO a imediata remessa destes autos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a quem couber por distribuição legal.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:21
Declarada incompetência
-
22/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811237-18.2025.8.20.5004
Condominio Verano Ponta Negra
Agostinho Magno Marinho Dutra
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2025 14:50
Processo nº 0829736-30.2023.8.20.5001
Murilo Rosendo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 13:06
Processo nº 0849573-03.2025.8.20.5001
Marisa de Souza Silva Ribeiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:40
Processo nº 0844140-18.2025.8.20.5001
Regyane Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 19:04
Processo nº 0801254-05.2025.8.20.5130
Vibra Energia S.A
Mipibu Comercial de Combustiveis Domingo...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 16:03